TRE-MS defere registro de candidatura de Delcídio do Amaral a deputado federal
Delcídio conseguiu suspensão da cassação no último dia 30 de agosto no TRF1 e, portanto, teve deferido o pedido de registro
Evelin Cáceres, Adriel Mattos –
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O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) julgou improcedente a impugnação pedida pelo MPF (Ministério Público Federal) e deferiu o requerimento de registro de candidatura de Delcídio do Amaral a deputado federal. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (8).
De acordo com o desembargador Julizar Barbosa Trindade, os autos indicam o preenchimento das exigências da legislação eleitoral, com atendimento de todas as condições de elegibilidade e de registrabilidade.
O MPF pedia o indeferimento do registro porque em 2016 Delcídio foi condenado à perda de seu mandato, “por votação aberta e de maioria absoluta, assegurada a ampla defesa”.
De acordo com o órgão, o ex-senador estaria inelegível até o período de 8 anos subsequentes ao término da legislatura, que seria em 31 de dezembro de 2018 e que também por este motivo o pedido de registro de candidatura ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul foi indeferido.
No entanto, o desembargador entendeu que vale a suspensão da cassação, concedida pelo TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) no agravo de instrumento n. 1030256-69.2022.4.01.0000 no último dia 30 de agosto.
“Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito do agravante e o perigo do dano ao resultado útil do processo. O periculum in mora, consoante apontado na inicial do recurso, decorre do fato de o agravante ter se candidato nas eleições gerais de 2022 e, devido a cassação pelo Senado Federal por quebra de decoro, estar sofrendo processo de impugnação a candidatura ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral, findando seu prazo para contestar em 30 de agosto”, consta na decisão.
De acordo com o TRE-MS, Delcídio está elegível “enquanto vigentes os efeitos da tutela concedida no âmbito do TRF da 1.ª região”.
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