STF considera inconstitucional decreto que proíbe manifestação no Parque dos Poderes

O STF (Supremo Tribunal Federal) por maioria, considerou inconstitucional o decreto estadual de 2017 do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) que proíbe manifestações no Parque dos Poderes, em Campo Grande.  O decreto de número 14.827, de 28 de agosto de 2017 estabelece que o Parque dos Poderes é um espaço territorial onde está concentrado o centro-político […]

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Parque dos Poderes em Campo Grande. (Divulgação/Governo/Arquivo).
Parque dos Poderes em Campo Grande. (Divulgação/Governo/Arquivo).

O STF (Supremo Tribunal Federal) por maioria, considerou inconstitucional o decreto estadual de 2017 do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) que proíbe manifestações no Parque dos Poderes, em Campo Grande. 

O decreto de número 14.827, de 28 de agosto de 2017 estabelece que o Parque dos Poderes é um espaço territorial onde está concentrado o centro-político administrativo do Estado e por isso, proíbe a utilização de sons, amplificadores, barulhos individuais e coletivos. 

Segundo o texto do decreto, também é proibido a prática de qualquer ato que possa acarretar perturbação à execução de trabalho laboral pelos servidores públicos. Confira aqui o texto completo do decreto

Sobre isso, a Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis)  entrou com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF. 

Na época, o STF suspendeu o decreto por decisão do Ministro Dias Toffoli. ” O ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, disse na decisão.

Após pressão popular, o governo do Estado recuou.

Decisões

Em setembro de 2018, houve a decisão do Ministro Dias Toffoli, no sentido de confirmar a medida cautelar em maior extensão, e desde logo propor a conversão do julgamento de mérito para julgar parcialmente procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade e a expressão “perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas.

Porém, na época, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia pediram vistas e a ADI voltou para votação em maio deste ano. 

Assim, o Ministro Luiz Fux deu voto-vista que divergia parcialmente do Ministro Dias Toffoli e julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade total do Decreto e o ministro Alexandre de Moraes voltou a pedir vista. 

Na decisão de 21 de agosto, por maioria, o tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto estadual nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

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