Ministro suspendeu proibição a utilização de aparelhos de som
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em que suspende dispositivos do Decreto 14.827/2017, do governo do Estado, que cerceavam manifestações públicas no Parque dos Poderes. O magistrado considerou que a medida fere os princípios constitucionais da liberdade de expressão.
“O ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, afirma o ministro na decisão.
O decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) foi publicado no dia 30 de agosto deste ano e restringia aglomeração de pessoas, uso de equipamentos sonoros, fogos de artifício e publicidade na área do Parque dos Poderes, em Campo Grande, local que concentra o centro administrativo estadual.
Em sua justificativa, o governador ressaltou caráter de preservação ambiental e da ordem pública no centro político-administrativo do Estado. O mesmo estaria localizado em região caracterizada como reserva ecológica, ao estar no entorno do Parque Estadual do Prosa.
Com a repercussão negativa do decreto, que foi considerado por entidades de classe como uma forma de cercear a liberdade de expressão, o Executivo estadual voltou atrás e revogou trechos da regulamentação que impedia concentração de pessoas no Parque dos Poderes.
Foram mantidas, porém, as proibições de utilização de aparelhos ou instrumentos produtores e amplificadores de som como veículos, apitos e buzinas, queima de fogos de artifício que possam causa incêndio, abandono de lixo e instalação de placas de publicidade.
Quem descumprir as medidas está sujeito a multa de R$ 121,15 (5 Uferms), apreensão dos objetos e ação judicial. Permanecia autorizada a imediata intervenção da Polícia Militar para coibir quaisquer atos.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) solicitou a suspensão de toda a norma, porém o ministro concedeu parcialmente o pedido de liminar para suspender os incisos I e III do artigo 2º, bem como o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto 14.827/2017. A decisão tem efeito ex nunc (não retroage) e será submetida a referendo do Plenário do Supremo.
Liberdade de expressão
O ministro Dias Toffoli reconhece que algumas regras do decreto “parecem efetivamente se direcionar à proteção da segurança e do meio ambiente” no Parque dos Poderes, mas frisa que os incisos I e III do artigo 2º regulamentam diretamente os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito de reunião “de forma a, praticamente, inviabilizar o seu exercício pelos cidadãos do Estado de Mato Grosso do Sul”.
No caso, os dispositivos do artigo 2º, suspensos pelo ministro, impedem a utilização de aparelhos ou instrumentos de som de qualquer natureza, bem como a utilização de qualquer forma de comunicação audiovisual. “A se entender pela legitimidade de tais prescrições normativas, não será possível a qualquer grupo de cidadãos manifestar sua posição, reivindicação ou expressão de apoio, justamente no lugar onde reclamos podem alcançar maior repercussão e receptividade, haja vista a natural concentração de autoridades públicas estaduais no ‘Parque dos Poderes’”, alerta.
Ele destaca que a Constituição, ao garantir o direito de reunião como instrumento para a concretização do princípio da liberdade de manifestação de pensamento, tem duas únicas condicionantes: que a reunião seja pacífica, sem uso de armas, e que haja aviso prévio quanto à sua realização. Essa última regra visa proteger o direito de reunião de outros manifestantes e permitir que a Administração Pública se organize para garantir a segurança de todos.
Por fim, o ministro observa que qualquer penalidade prevista no artigo 3º do decreto fica afastada com a suspensão dos incisos I e II do artigo 2º da norma.