Procurador dá parecer contrário à aposentadoria e indicação de Arroyo ao TCE

Procurador rejeitou mandado de segurança impetrado por Arroyo e José Ricardo

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Procurador rejeitou mandado de segurança impetrado por Arroyo e José Ricardo

O procurador-geral do Estado, Adalberto Neves Miranda, deu parecer contrário ao mandado de segurança impetrado para garantir a aposentadoria do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, José Ricardo, e a indicação de Antônio Carlos Arroyo (PR) à vaga.

José Ricardo assinou a própria aposentadoria e enviou ao governador André Puccinelli (PMDB), que prontamente enviou à Assembleia, que indicou Arroyo, mesmo com alerta de conselheiros do TCE. Eles alegaram que a aposentadoria e, consequentemente a indicação, não tem validade, por conta das irregularidades citadas.

“Reconhecida, entretanto, pelas razões expostas, a ilegalidade no decreto de aposentadoria do primeiro impetrante e, por consequência, no decreto de nomeação do segundo impetrante (diante da inexistência e/ou invalidade de regular vacância do cargo), ficando prejudicada (ou obstada) a posse do segundo impetrante”, diz o parecer.

O mandado de segurança foi impetrado por José Ricardo Pereira Cabral, tendo como objetivo declarar a nulidade das deliberações tomadas na Sessão Reservada realizada no dia 18 de dezembro de 2014, quando a aposentadoria dele foi cancelada pelos conselheiros. Ele também solicitou que a Justiça reconheça a legalidade do ato de aposentadoria, determinando posse de Arroyo. O pedido de Cabral e Arroyo já tinha sido negado pelo desembargador de plantão, Paschoal Carmello Leandro, que determinou que o processo tramitasse após o fim do recesso forense.

O procurador ponderou que o documento que o conselheiro enviou ao então governador, André Puccinelli (PMDB), não era o processo administrativo que tratava de sua aposentadoria, que estava e ainda está concluso ao Conselheiro Ronaldo Chadid, mas sim, mera cópia paralela da documentação, o que, dada a aparência de oficialidade e legitimidade, teria servido de substrato para a edição do ato de aposentadoria pelo ex-governador do Estado.

O procurador ressalta que não há oportunidade de se proceder à necessária dilação probatória para se comprovar se a documentação apresentada em mera cópia ao ex-governador corresponde, com fidelidade, à documentação contida no original (o que reclamaria inclusive prova pericial, impossível de ser aqui realizada), motivo pelo qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

Ele ainda salienta que o caso avulta em gravidade porque não se sabe se o ex-governador conhecia o fato de que estava editando o decreto de aposentadoria baseado em mera cópia de um processo inconcluso, pois ainda em formação, fato esse que também demandaria dilação probatória.

 “Longe de ser uma questão cerebrina, ou meramente acadêmica, tal fato tem implicações muito importantes no caso porque levanta dúvida sobre se o ex-governador foi induzido em erro ao editar o malsinado ‘decreto’, o que viciaria a própria manifestação da administração, incursa em nulidade absoluta e inconvalidável”, analisou.

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