Denúncia do Gaeco não tem elementos para cassar Olarte, diz desembargador
Relator do caso mandou abrir conteúdo de processo no qual prefeito da Capital é réu
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Relator do caso mandou abrir conteúdo de processo no qual prefeito da Capital é réu
O desembargador Cláudio Bonassini solicitou abertura do conteúdo do processo criado a partir de denúncia do Gaeco (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado), e que envolve o prefeito de Campo Grande, Gilmar Olarte (PP), em “medidas investigatórias sobre organizações criminosas”. O magistrado adiantou ao Jornal Midiamax que os elementos do caso não são suficientes para resultar em eventual cassação de mandato.
“Por este processo não tem risco. Esta história de golpe não tem”, garantiu o desembargador. Ele informou que o processo envolve o prefeito e duas outras pessoas, mas sem detalhar mais informações – que vieram depois, por meio de nota oficial divulgada no site do Tribunal de Justiça, revelando que os envolvidos na denúncia são, além de Olarte, Ronan Edson Feitosa de Lima e Luiz Márcio dos Santos Feliciano. “Não tem nada a ver com golpe. Neste processo não”, afirmou.
A reportagem questionou o desembargador sobre o motivo que teria levado o processo de volta ao Ministério Público Estadual (MPE), durante a instrução, e ele minimizou o fato. Segundo o magistrado, este trâmite é normal quando, por exemplo, a defesa apresenta um novo documento. Ele também disse à reportagem que o prefeito deve ser ouvido em outras fases.
O desembargador justifica que a abertura do processo tem por objetivo acabar com a polêmica envolvendo todo este enredo, que inclui até desconfiança pelo fato de alguns desembargadores terem se declarado impedidos de relatar.
Confira a nota na íntegra divulgada pelo TJ
O Desembargador LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA, Relator da ação penal proposta pelo Ministério Público contra GILMAR ANTUNES OLARTE, RONAN EDSON FEITOSA DE LIMA e LUIZ MÁRCIO DOS SANTOS FELICIANO, através da Secretaria de Comunicação do Tribunal de Justiça, informa:
1 – Que, a pedido do Ministério Público, determinou o afastamento do segredo de justiça inicialmente imposto, já que foram encerradas as investigações, sendo de fundamental importância o correto esclarecimento acerca dos fatos porque, sendo Gilmar Antunes Olarte ocupante do cargo de prefeito da capital, tanto para o interesse público quanto dos próprios investigados, deve-se pôr fim às especulações que cercam o caso e, principalmente, à gama de notícias equivocadas que vem sendo divulgadas, inclusive relativas a delitos inexistentes e situações não confirmadas pelas investigações.
2 – Que o processo em questão trata exclusivamente de fatos relativos à esfera criminal, e que pela denúncia apresentada à justiça, o Ministério Público Estadual acusa 03 (três) pessoas:
1º – GILMAR ANTUNES OLARTE pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 317, “caput”, do Código Penal (corrupção passiva), por seis vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (continuidade delitiva), e artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/96 (lavagem de dinheiro);
2º – RONAN EDSON FEITOSA DE LIMA pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 317, “caput”, do Código Penal (corrupção passiva), por seis vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (continuidade delitiva);
3º – LUIZ MÁRCIO DOS SANTOS FELICIANO pela suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/96 (lavagem de dinheiro).
3 – Que o processo tramitará no Tribunal de Justiça em razão da condição de prefeito de um dos acusados, sob a responsabilidade do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, designado Relator, e a competência para o julgamento é da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, a qual é composta por apenas 09 (nove) desembargadores: Dorival Moreira dos Santos, Manoel Mendes Carli, Francisco Gerardo de Souza, Ruy Celso Barbosa Florence, Romero Osme Dias Lopes, Maria Izabel de Matos Rocha, Carlos Eduardo Contar, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Luiz Claudio Bonassini da Silva.
4 – Que os desembargadores Francisco Gerardo de Souza, Ruy Celso Barbosa Florence e Maria Izabel de Matos Rocha não participarão do julgamento porque se declararam impedidos. Também não participam de nenhum ato do processo os demais desembargadores que atuam exclusivamente na esfera cível.
5 – Que pelo despacho inicial, proferido em 23 de janeiro de 2015, além de acabar com o sigilo, também acatando pedidos do Ministério Público, o Relator determinou:
1º – a notificação pessoal dos acusados para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 514 do CPP;
2º – a remessa de cópia dos autos para o Juizado Especial, que é competente para julgar a conduta dos investigados que teriam cometido delitos de menor potencial ofensivo (pena não superior a dois anos de detenção), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (favorecimento pessoal – art. 348 do Código Penal), EDMUNDO DE FREITAS CARRELO, SALEM PEREIRA VEIRA, ITO DE MELO ANDRADE e CARLOS LIMA DA SILVA (usura – artigo 4º, da Lei nº 1.521/51).
6 – Que após findar o prazo para apresentação da defesa escrita, o Relator apresentará voto, recebendo ou rejeitando a denúncia, e o submeterá ao julgamento pela Seção Criminal, que decidirá por maioria de votos.
7 – Que as informações acerca do andamento do processo serão fornecidas através da Secretaria de Comunicação do Tribunal de Justiça.
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