Justiça Eleitoral proíbe carreatas e passeatas políticas em Sidrolândia

Por medida de segurança, o juiz da 31ª Zona Eleitoral da comarca de Sidrolândia, Marcelo Ivo de Oliveira, assinou a Portaria 10/2012, que proíbe e cancela a realização de carreatas, passeatas ou passeios ciclísticos de apoio aos candidatos a prefeito na cidade no dia seis de outubro véspera das eleições. A Portaria publicada na quarta-feira […]

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Por medida de segurança, o juiz da 31ª Zona Eleitoral da comarca de Sidrolândia, Marcelo Ivo de Oliveira, assinou a Portaria 10/2012, que proíbe e cancela a realização de carreatas, passeatas ou passeios ciclísticos de apoio aos candidatos a prefeito na cidade no dia seis de outubro véspera das eleições.

A Portaria publicada na quarta-feira (3) foi motivada depois que as coligações que apóiam os dois principais candidatos à Prefeitura de Sidrolândia,  terem anunciado que iriam promover carreata no mesmo dia.

A decisão do magistrado se baseia nos últimos acontecimentos políticos. Em seu despacho, o juiz justifica a proibição das manifestações devido o clima de tensão na cidade, tanto dos candidatos quanto de populares. Os candidatos a prefeito estão terminantemente proibidos de realizarem qualquer manifestação política até o dia do pleito eleitoral.

A medida tomada pela Justiça Eleitoral derruba as pretensões das Coligações “Mais Trabalho por Sidrolândia” e “Sidrolândia para Todos”, que já haviam solicitado autorização para a realização de carreatas.

Os partidos coligados ao candidato Enelvo Felini (PSDB), da Coligação “Sidrolândia para Todos”, preparavam a movimentação para as 16 horas. Já os simpatizantes do candidato Acelino Cristaldo (PMDB) da Coligação “Mais Trabalho por Sidrolândia”  se organizavam para realizar a carreata logo em seguida.

A Justiça Eleitoral considera como possível a ocorrência de tumultos e aglomerações, o encontro de carreatas e passeatas de partidos políticos. O descumprimento das determinações constante na portaria poderá acarretar na aplicação da sanção prevista no Artigo 347 do Código Eleitoral.

 

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