O juiz Waldir Peixoto Barbosa, da 5ª Vara Criminal Residual de Campo Grande, negou pedido de revogação da prisão preventiva do contador Tércio Moacir Brandino, réu por estelionato, organização criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica em esquema de locação de maquinários. Ele chegou a forjar a própria morte para escapar da polícia.

Consta na denúncia oferecida pelo MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), por meio de investigações da (Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado), que Tércio e comparsas teriam aberto uma empresa com documentos falsos e, através disso, solicitaram a locação de maquinários que nunca eram devolvidos.

O caso veio à tona quando, em 2016, uma empresa cedeu uma escavadeira hidráulica e uma pá carregadeira. No entanto, logo após receber o veículo, o grupo cujo o contador faria parte teria desativado os rastreadores para que os equipamentos nunca fossem encontrados. A polícia então constatou que as máquinas eram negociadas e o lucro repartido.

Tércio foi preso neste ano pelo Dracco (Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado), em condomínio na Vila Aimoré, em Campo Grande. A defesa ingressou com pedido de revogação da prisão alegando que o crime cometido pelo mesmo não teve violência ou grave ameaça, bem como não havia qualquer indício de que ele tivesse participado do esquema. 

“Sabemos que o mérito processual deve ser discutido no instrução processual, porém temos que nenhum dos atos imputados ao acusado demonstram que o mesmo tinha ciência do crime cometido pelos outros denunciados, pois foi contratado como contador, e todos os atos praticados pelo acusado são inerentes da sua profissão, não podendo ser responsabilizado por atos ilícitos cometidos por terceiro através de sua boa-fé”, disse a defesa.

O juiz, contudo, entendeu haver indícios da participação do contador. “Comungo do entendimento de que a prisão preventiva amolda-se para o resguardo da ordem pública, justifica-se quando o réu possui maus antecedentes, porquanto, nesta fase processual, faz-se um juízo de periculosidade do agente, decorrente da necessidade de retirar o indivíduo do convívio social a fim de frear a reiteração delitiva”, disse o magistrado.