Por unanimidade, desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de ) negaram recurso a um homem condenado por roubo circunstanciado e . A defesa havia recorrido pedindo absolvição por insuficiência de provas, bem como solicitou afastamento do agravante da reincidência. No entanto, teve os pedidos rejeitados.

Consta no processo que no dia 9 de setembro de 2018, em um município do interior de Mato Grosso do Sul, acompanhado de um adolescente, o réu invadiu uma fazenda, rendeu as vítimas e anunciou o . Os acusados estavam armados com arma de fogo e faca, e ameaçavam o casal a todo momento.

Eles levaram R$ 1.950,00 em espécie, uma pistola .40, dois carregadores pertencentes à Sejusp (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública), pois uma das vítimas era policial civil aposentado, munições de diversos calibres, uma televisão, joias, um cartão de banco junto com a senha, uma motocicleta, dois celulares, dentre outros objetos.

O homem rendido foi agredido com um golpe de madeira na cabeça e chutes pelo corpo. Ao ver a situação, a mulher dele passou a entregar todos os pertences, com medo de que fizessem algo com o marido. O relator do processo desembargador Jairo Roberto de Quadros, observou que o delito de corrupção de menores está comprovado, pois, em juízo, o menor confessou ter praticado diversos delitos com o réu, inclusive detalhando os fatos.

Em juízo, o réu negou que tivesse praticado o crime e disse que foi acusado de crimes que não cometeu. No entanto, as vítimas confirmaram os fatos ocorridos e as características dos envolvidos. Disseram que os assaltantes tinham conhecimento de tudo da casa, por isso achavam que eles já haviam trabalhado no local.

 O magistrado argumentou ainda que a palavra da vítima de roubo é de suma importância para o esclarecimento do feito, pois o único interesse é apontar os verdadeiros culpados narrando a situação e não acusar inocentes. 

“Não se pode desconsiderar nessas situações o poder de intimidação do meio executório, porque foi dito para a vítima que estava à mercê de disparos que poderiam ser desferidos a qualquer momento. A ausência de oportuna apreensão ou do correspondente laudo não obsta o reconhecimento da causa de aumento, pois as provas evidenciam a efetiva utilização da arma. Assim, deve ser mantida a majorante”, afirmou o relator.