Mãe e filho foram condenados por mentirem à Justiça em processo de tráfico
Uma mulher e o filho foram condenados por mentirem à Justiça em processo de tráfico de drogas. Eles recorreram, mas a 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram provimento parcial ao recurso. A sentença da mãe, de dois anos e quatro meses de prisão, mais 16 dias-multa, em […]
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Uma mulher e o filho foram condenados por mentirem à Justiça em processo de tráfico de drogas. Eles recorreram, mas a 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram provimento parcial ao recurso.
A sentença da mãe, de dois anos e quatro meses de prisão, mais 16 dias-multa, em regime semiaberto, foi substituída por medidas restritivas de direito. O filho foi condenado a dois anos, 11 meses e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
No recurso, a defesa pediu a exclusão da culpabilidade pelo “reconhecimento da prática delitiva sob coação moral irresistível”. Para a mãe, pediu a redução do valor da prestação pecuniária e, para o filho, a fixação do regime inicial aberto.
Consta no processo que no dia 16 de novembro de 2010, em Três Lagoas, durante inquérito policial, a mulher afirmou ter comparecido à delegacia para registrar um boletim de ocorrência contra um homem que era investigado pela polícia.
No depoimento, ela declarou ter sido ameaçada pelo homem, que teria ido até sua casa cobrar uma dívida de drogas feita pelo filho. Ela afirmou à polícia ter pago a quantia de R$ 30 que estava sendo cobrada e ainda assim foi agredida pelo traficante.
O filho confirmou os fatos, dizendo que foi cobrado o valor de sua mãe. No entanto, quando intimados para depor em juízo, como testemunhas em ação penal sobre o crime de tráfico de drogas, mãe e filho prestaram declarações falsas, diferente do que disseram à polícia.
A mãe alterou o depoimento, dizendo não ter conhecimento sobre o motivo da dívida cobrada, negando ter comentado sobre drogas em sua declaração. O filho alegou que não se recordava sobre o testemunho prestado à polícia, esclarecendo que o valor cobrado correspondia a uma quantia emprestada para comprar gás de cozinha.
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, a alegação da defesa de que os réus mudaram o depoimento em razão de represálias do traficante não encontra respaldo nos autos, pois não há um elemento seguro que aponte a ameaça de dano grave.
“Para que a coação moral irresistível esteja caracterizada são necessários cinco requisitos e, na hipótese, os réus alteraram as versões em juízo dizendo que se tratava de dívida de gás e não de drogas, no entanto essas versões são isoladas nos autos. A alegação de que mudaram os depoimentos porque houve represálias do traficante não encontra respaldo nos autos. Inexiste elemento seguro que aponte a ameaça de dano grave e a inevitabilidade do perigo”, apontou o relator em sua decisão.
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