Guarda municipal que furtou carimbo do chefe é demitido da corporação
Foi demitido da guarda-municipal, o agente Michael de Albuquerque Fagundes, que ocupava a 3ª Classe da GCM. A demissão foi publicada em Diário Oficial, nesta sexta-feira (21). O guarda foi demitido por improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa conforme a publicação no Diário Oficial assinada pelo prefeito Marcos Marcello Trad. Em 2015, o guarda […]
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Foi demitido da guarda-municipal, o agente Michael de Albuquerque Fagundes, que ocupava a 3ª Classe da GCM. A demissão foi publicada em Diário Oficial, nesta sexta-feira (21).
O guarda foi demitido por improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa conforme a publicação no Diário Oficial assinada pelo prefeito Marcos Marcello Trad. Em 2015, o guarda havia sido afastado por 30 dias de seus serviços.
Na época, ele foi acusado de furtar o carimbo do chefe para fraudar as folhas de frequência. Após a constatação da fraude, a situação foi levada à polícia para que o guarda seja responsabilizado. O caso foi registrado na Delegacia de Pronto Atendimento do Centro como Falsidade Ideológica em Documento Público.
O servidor teria furtado o carimbo no dia 19 de janeiro de 2015, mas o ato foi percebido somente no dia seguinte, quando as folhas de frequência foram conferidas.
O que diz a Guarda
Em nota encaminhada à reportagem, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social informou que o guarda municipal não foi demitido por conta do furto de carimbos. No entanto, em razão do processo administrativo estar sigiloso, não há detalhes que confirmem o que levou à demissão do profissional
Confira trecho da nota
O servidor foi demitido com fulcro nos incisos IV (improbidade administrativa); V (incontinência pública e conduta escandalosa); XII (transgressão a qualquer dos incisos VIII a XII, do art. 218), do artigo 233 da Lei Complementar n. 190, diante das transgressões aos incisos II (observar as normas legais e regulamentares); III (ter lealdade com as instituições públicas, em especial às do Município); VI (manter conduta compatível com a moralidade administrativa), do artigo 217 e incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública); XVI (proceder-se de forma desidiosa) do artigo 218, ambos da Lei Complementar n. 190.
Ressaltamos que devido o processo administrativo disciplinar ser sigiloso, com exceção às partes, para preservação da imagem do ex-servidor nos restringimos a tais informações.
(Matéria alterada às 14h50 para acréscimo de informação)
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