Negada indenização por suposta prisão ilegal a preso foragido em MS
Para relator do processo, não foi comprovada a culpa do Estado
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Para relator do processo, não foi comprovada a culpa do Estado
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação cível interposta por R.R. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
O apelante defende que foi preso ilegalmente e permaneceu em regime fechado por 115 dias, em razão de informação desatualizada no sistema denominado SIGO, da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Afirma que a prisão ocorreu após decisão proferida em grau de recurso que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Sustenta que, embora tenha sido ordenada a baixa da informação de sua fuga anterior, a falta de atualização do sistema, juntamente com a lentidão dos atos cartorários, ocasionaram a prisão injusta e sua manutenção excessiva em cárcere privado. Assim, requer a reforma da decisão e a procedência do pedido indenizatório.
Em seu voto, o relator do processo aponta que na inicial o autor sequer informa sua condição de foragido e esclarece que, pelo conjunto probatório, entendeu que não houve equívoco capaz de ensejar a responsabilização do Estado.
O relator observa que em período anterior à prolação da decisão que substituiu a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, o autor encontrava-se foragido da prisão onde cumpria pena em regime semiaberto, tornando impossível colocar em prática a decisão que o beneficiou.
Entende o desembargador que, neste caso, aplica-se a teoria do risco administrativo, pois em eventual dano causado por ato omissivo do Estado, a responsabilidade é subjetiva. Assim, o relator explica que há necessidade de comprovação de omissão culposa para que fique configurada a obrigação de indenizar.
De acordo com os autos, o comando judicial para soltura do apelante só não foi cumprido em razão de sua fuga. Caso não estivesse foragido, o mandado de soltura expedido teria sido cumprido no dia seguinte. Além disso, a alegada lentidão do Poder Judiciário, após a prisão, não pode servir de desculpa ao apelante para se eximir sua conduta ilícita.
Para o relator do processo, não se pode imputar ao Estado o dever de indenizar um criminoso foragido, que teve sua condenação efetivada, depois de observado o processo legal. A substituição da pena não modifica a condição de condenado, e tampouco suaviza a fuga anterior.
“Não pode o apelante agora, para tentar fazer crer na existência de direito à indenização, invocar a própria desídia, a própria torpeza. Não se pode imputar ao Estado o dever de indenizar um criminoso foragido, que teve sua condenação efetivada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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