Policial tem pedido de habeas corpus negado por intermediar droga em delegacia
O pedido de Habeas Corpus nº 0602112-63.2012.8.12.0000 impetrado em favor de G. de S. foi denegado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal. O réu responde por condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06 e artigos 317 e 349-A, ambos do Código Penal. O acusado foi preso apontado como […]
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O pedido de Habeas Corpus nº 0602112-63.2012.8.12.0000 impetrado em favor de G. de S. foi denegado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal. O réu responde por condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06 e artigos 317 e 349-A, ambos do Código Penal.
O acusado foi preso apontado como intermediador da entrada de dois aparelhos celulares e 86 gramas de maconha nas dependências da Delegacia de Polícia de Rio Verde, recebendo para isso a quantia de R$ 80,00. Extrai-se dos autos provas suficientes da materialidade evidenciada nos depoimentos dos policiais e dos corréus, bem como pelo laudo de constatação preliminar e pelas imagens dos aparelhos apreendidos.
Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, o acusado sendo policial civil, encarregado de investigar, evitar e reprimir a prática de crimes, estava intermediando a entrada de objetos e substâncias entorpecentes não permitidos no interior da delegacia, valeu-se da função pública que lhe foi atribuída. Sendo concedida a liberdade, o réu poderia voltar às suas atividades laborais, interferindo nas investigações e usando sua condição de agente da lei para ludibriar as normas que deveria proteger, bem como coagir as testemunhas.
Embora as condições pessoais do paciente sejam favoráveis, elas não constituem por si fundamento obrigatório para a concessão de liberdade, quando verificadas as causas de admissibilidade da construção prévia, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em seu voto, o relator explicou: “Por derradeiro, dado que restaram vislumbrados os pressupostos e fundamentos do cárcere cautelar, afigura-se necessária e adequada ao delito, em tese, praticado a manutenção da constrição cautelar do paciente, porquanto, verifica-se inviável a incidência de medida cautelar menos gravosa ao paciente, sendo assim de rigor sua prisão”.
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