Promotor faz recomendações a delegados de MS sobre tratamento com menores
O promotor Luiz Eduardo Sant’anna Pinheiro fez 11 recomendações aos delegados de Amambai e Coronel Sapucaia sobre procedimentos policiais quando houver envolvimento de menores de idade em crimes. As autoridades e a Coordenação dos Conselhos Tutelares têm 10 dias para informarem sobre a adoção ou não da presente recomendação. Confira abaixo as recomendações: 1 – Quando […]
Arquivo –
Notícias mais buscadas agora. Saiba mais
O promotor Luiz Eduardo Sant’anna Pinheiro fez 11 recomendações aos delegados de Amambai e Coronel Sapucaia sobre procedimentos policiais quando houver envolvimento de menores de idade em crimes. As autoridades e a Coordenação dos Conselhos Tutelares têm 10 dias para informarem sobre a adoção ou não da presente recomendação.
Confira abaixo as recomendações:
1 – Quando da apreensão em flagrante ou do recebimento de notícia de infração penal atribuída à criança ou adolescente, seja instaurado, de imediato, procedimento investigatório próprio, devendo ser providenciado sua identificação através de uma tarja contendo os dizeres “Criança e Adolescente – Prioridade Absoluta”;
2 – A apreensão de criança e/ou adolescente acusados da prática infracional seja comunicada incontinenti à autoridade judiciária e à família do apreendido ou, em havendo comprovada impossibilidade desta, à pessoa (adulta) por eles indicada;
3 – Sejam realizadas diligências no sentido da localização e comunicação da apreensão da criança e/ou adolescente à seus pais ou responsável, para fins de posterior entrega, mediante termo de responsabilidade lavrado pela autoridade;
4 – Em se tratando de adolescente, os pais ou responsável (ou, na falta destes, a pessoa por aquele indicada), salvo comprovada impossibilidade, deverão acompanhar a lavratura do auto de apreensão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado e, não sendo caso de internação provisória, o adolescente deverá ser a eles desde logo entregue, mediante termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público;
5 – Caso não sejam encontrados familiares da criança/adolescente, ou mesmo se recusem a acompanhá-lo, tal fato deve ser descrito no respectivo Boletim de Ocorrência, inclusive com o endereço de telefone dos familiares, caso sejam localizados ou tais dados sejam fornecidos pelo adolescente, cientificando o Ministério Público;
6 – Apenas na hipótese de não serem localizados os pais ou responsável ou outra pessoa adulta capaz de receber a criança ou o adolescente apreendido deverá ser o Conselho Tutelar acionado, para que acompanhe a oitiva e, se for o caso, providencie a aplicação da medida de acolhimento ao acusado, caso em que deverão ser informadas, por escrito, as diligências realizadas, ou seja, deverá a autoridade policial fundamentar, via relatório ou certidão, quais foram as diligências empreendidas que resultaram inexitosas, de modo a legitimar o acionamento do Conselho Tutelar.
7 – A oitiva da criança ou adolescente acusado da prática de ato infracional seja efetuada, preferencialmente, com o auxílio de equipe interprofissional habilitada composta de, no mínimo, um psicólogo ou assistente social, dentre os profissionais com atuação junto às Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social;
8 – Seja feito o contato com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, na perspectiva de imediata disponibilização dos referidos profissionais, quando necessário, devendo ser a eles prestadas orientações básicas sobre como proceder, podendo para tanto ser utilizado o material relativo ao projeto “Depoimento sem Dano” na perspectiva de minimizar os traumas decorrentes de sua oitiva e permitir, desde logo, a avaliação de suas necessidades pedagógicas específicas, EM ESPECIAL NOS CASOS DE ABUSO SEXUAL cometido contra crianças;
9 – Sejam também articuladas ações junto ao Conselho Tutelar local, para que, nos casos de atos infracionais atribuídos a crianças, ou quando a acusação recair sobre adolescentes, houver indícios que estes se encontram em situação de risco para que os mesmos e suas respectivas famílias recebam, também com a presteza devida, as medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que se fizerem necessárias;
10 – Fica proibida a liberação de adolescente praticante de ato infracional sem a presença da família, de terceiro pelo adolescente indicado ou do Conselheiro Tutelar, sob pena de responsabilidade;
11 – Concluídas as investigações, em sendo o acusado adolescente, os autos do procedimento deverão ser relatados e imediatamente encaminhados ao Ministério Público, para a tomada das medidas judiciais cabíveis.
Notícias mais lidas agora
- Polícia investiga ‘peça-chave’ e Name por calúnia contra delegado durante Omertà
- Ex-superintendente da Cultura teria sido morto após se negar a dar R$ 200 para adolescente
- Suspeito flagrado com Jeep de ex-superintendente nega envolvimento com assassinato
- Ex-superintendente de Cultura é assassinado a pauladas e facadas no São Francisco em Campo Grande
Últimas Notícias
Edmilson atrapalha o romance entre Dhu e Wagner: Resumo Mania de Você, capítulo do dia 14/12/2024
Confira resumo de capítulo que vai ao ar neste sábado (14)
Madalena exige dinheiro que Osmar roubou de sua família: Resumo Volta por Cima, capítulo do dia 14/12/2024
Confira resumo de capítulo que vai ao ar neste sábado (14)
Bia destrói fotos tiradas por Beto para a campanha: Resumo Garota do Momento, capítulo do dia 14/12/2024
Confira resumo de capítulo que vai ao ar neste sábado (14)
Tobias descobre que Luís comprará fazenda para morar com Zuca: Resumo Cabocla, capítulo do dia 14/12/2024
Confira resumo de capítulo que vai ao ar neste sábado (14)
Newsletter
Inscreva-se e receba em primeira mão os principais conteúdos do Brasil e do mundo.