Dano por abandono afetivo prescreve 3 anos após filho fazer 18 anos
Reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, e por isso, deve ter sua prescrição reconhecida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha […]
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Reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, e por isso, deve ter sua prescrição reconhecida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai.
De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre três anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.
A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo pai, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Assim, ela pediu o pagamento de R$ 150 mil de indenização.
Na primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado.
Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz.
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