Por meio judicial, aprovada consegue ingressar em universidade
Em decisão unânime pela 2ª Seção Cível e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, foi concedido o Mandado de Segurança interposto por G.S. de S.K. em face da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED). A impetrante recorria com pedido de liminar devido à negativa da Secretaria em fornecer […]
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Em decisão unânime pela 2ª Seção Cível e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, foi concedido o Mandado de Segurança interposto por G.S. de S.K. em face da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED). A impetrante recorria com pedido de liminar devido à negativa da Secretaria em fornecer o certificado de conclusão de ensino médio, por meio da certificação com base no exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Consta nos autos que a impetrante, mesmo sem concluir o 3º ano do ensino médio, passou no vestibular para o curso de Medicina Veterinária na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Entretanto, para a realização de sua matrícula, era necessário apresentar, junto com as demais documentações, o certificado de conclusão escolar (modelo 19). A Secretaria de Educação não forneceu o certificado sob alegação de que a estudante não tinha a idade mínima quando realizou a prova do ENEM, ou seja, ainda era menor de idade.
Insatisfeita, a impetrante recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul alegando que o ato da Secretaria de Educação feriu a sua liberdade constitucional, pois ficou evidente que a aprovação no curso é o reflexo de sua dedicação e capacidade técnica.
Por outro lado a SED pediu pela denegação da ordem, sustentando que sua atitude foi levada com o intuito de respeitar o artigo 38 §1º da Lei Federal nº 9.394/1996, que fixa as diretrizes e bases da educação do país.
O relator do processo, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, entende que “além do §2º do art. 47, o art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases afirma que a educação básica será organizada ‘independentemente da escolarização anterior’, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada”.
No que diz respeito à idade da estudante, o relator conclui que “é certo que a impetrante ainda não atingiu os dezoito anos, mas com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, a idade não pode servir de obstáculo para a aquisição de direito, porque a ontologia da limitação de idade é em relação à capacidade intelectual da pessoa e, se esta capacidade não é questionada, carece a recusa de legitimidade por razão da idade”.
Por fim, o relator concedeu a ordem para determinar que seja emitido o certificado de conclusão de curso do ensino médio ou a declaração de proficiência com base no ENEM.
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