Pernambucanas deverá quitar parcelas em razão da existência de seguro por desemprego

O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou parcialmente procedente a ação movida por S. L. D. de F. contra as Casas Pernambucanas condenando a empresa a quitar as parcelas do financiamento realizado pela autora em razão da existência de seguro em casos […]

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O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou parcialmente procedente a ação movida por S. L. D. de F. contra as Casas Pernambucanas condenando a empresa a quitar as parcelas do financiamento realizado pela autora em razão da existência de seguro em casos de desemprego.

Além disso, o juiz também condenou as Pernambucanas ao pagamento de R$ 4.976,00 de indenização por danos morais diante da cobrança indevida no valor de R$ 4.246,00 e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Narra a autora que sempre realizou compras na empresa com a inclusão de um seguro (venda casada) que previa que as parcelas a vencer seriam quitadas em casos de invalidez permanente, perda do emprego, dentre outras situações. Sustenta que após seu marido ter sido demitido, ela entrou em contato com as Pernambucanas solicitando a quitação das parcelas, no entanto, além de não ter as prestações quitadas, a empresa cobra uma dívida no valor de R$ 4.246,00.

Em resposta, a empresa afirmou que é apenas estipulante do seguro que é de responsabilidade da Assurant Seguradoras S/A. Narrou que solicitou à autora a apresentação das cópias da Carteira de Trabalho do esposo e da certidão de casamento, que não foi atendida na ocasião, e que somente em novembro de 2006 lhe foi entregue a cópia da Carteira de Trabalho, mas não constava a anotação do último registro de trabalho e que não foi apresentada a certidão de casamento. Por tais razões, as Pernambucanas encerraram o procedimento administrativo em 23 de setembro de 2007 por falta de documentos.

O juiz analisou que a apólice de seguro traz a advertência de que o seguro cobre os casos de desemprego involuntário para profissionais assalariados com vínculo empregatício (CLT), com no mínimo 12 meses de trabalho ininterrupto com o mesmo empregador.

Assim, o magistrado analisou que o marido da autora foi demitido de forma involuntária no dia 8 de março de 2006, conforme provas juntadas aos autos, e que a autora efetuou compra nas Casas Pernambucanas no dia 24 de dezembro de 2005 com entrada de R$ 50,00 e oito parcelas de R$ 24,26, com um encargo de R$ 34,08, sendo o total do financiamento de R$ 193,18. Desse modo, ela faz jus à quitação de eventuais débitos com relação a esse negócio jurídico.

No entanto, com relação à compra realizada no dia 19 de maio de 2006, após seu marido ter sido demitido, ela não faz jus à quitação, pois o novo contrato profissional de seu esposo somente ocorreu em 21 de novembro de 2006 e perdurou até 14 de julho de 2007, ou seja, com duração de menos de um ano que não gera cobertura do seguro como adverte a apólice.

Quanto ao valor de R$ 4.246,00 que a autora diz desconhecer, o juiz afirmou que não houve contestação da empresa, que sequer juntou qualquer nota fiscal aos autos com relação a demanda. Quanto à negativação do nome, ela se deu em decorrência da dívida que deveria ter sido quitada pelo seguro, analisou o magistrado, sendo, portanto indevida sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Além disso, continuou o magistrado “por certo, restou demonstrado que a requerida efetuou cobrança indevida, pois não comprovou a origem do débito de R$ 4.246,00 cobrado em dezembro de 2010 e, ainda, promoveu a inserção indevida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito”. Assim, a autora deve ser ressarcida por danos morais.

Desse modo, o juiz condenou as Pernambucanas a quitar as parcelas do financiamento da compra realizada em 24 de dezembro de 2005 e ao pagamento por danos morais arbitrados no equivalente a oito salários mínimos (R$ 4.976,00) diante da negligência e culpa da empresa ao cobrar indevidamente o valor de R$ 4.246,00 e inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O juiz também determinou a retirada do nome da autora do SPC/SERASA em relação ao débito apontado.

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