Liminar impede Brookfield de negativar nome de clientes

O casal G.A.L. e T.L.A.L ingressou com ação contra Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A em busca de rescindir o contrato firmado com a construtora alegando má conduta dela no cumprimento do pacto de compra e venda de imóvel. Buscam a nulidade de cláusula contratual e a devolução de parcelas pagas diante da má conduta contratual […]

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O casal G.A.L. e T.L.A.L ingressou com ação contra Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A em busca de rescindir o contrato firmado com a construtora alegando má conduta dela no cumprimento do pacto de compra e venda de imóvel. Buscam a nulidade de cláusula contratual e a devolução de parcelas pagas diante da má conduta contratual da empresa.

Argumentam que existem pagamentos indevidos como cobrança de serviços de corretagem que motivaram a propositura da ação nº 0804331-60.2011.8.12.0110 a qual foi julgada procedente e atualmente encontra-se em grau de recurso.

Os autores pediram a concessão de liminar para suspender o pagamento das parcelas a vencer, como também a impossibilidade de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito.

O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, concedeu, em parte, a liminar, pois, segundo observou, a intenção clara dos autores é rescindir o contrato, sendo este exatamente o pedido principal da ação.

Ainda segundo ele, a verossimilhança das alegações dos autores “encontra amparo também na decisão judicial proferida pela 3ª Vara do Juizado Especial Central desta Comarca, cuja determinação implica na restituição de valores cobrados indevidamente pela requerida, o que direciona no sentido de um descumprimento do pacto, ainda que numa análise de cognição sumária”, analisou ele.

Segundo o juiz, eventual débito existente em nome dos autores e que venceu após o ingresso da ação e decorrente do contrato em discussão nos autos não poderá ser inscrito em organismos de restrição ao crédito e logo, explicou o magistrado, se torna desnecessária, em sede liminar, a suspensão das parcelas a vencer do contrato, pois, durante o curso do processo, a construtora estará impedida de proceder qualquer restrição ao crédito dos autores e, sendo assim, em caso de procedência da ação, eles não estarão com pagamentos em atraso.

Por esta razão, o juiz concedeu em parte a liminar a fim de que, até o julgamento da ação, a Brookfield esteja impedida de proceder a restrição ao crédito dos autores, com relação a débitos decorrentes do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 100 dias multa. A decisão foi proferida na última sexta-feira, 20 de abril.

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