Câmara Criminal nega liberdade a envolvido em morte de segurança
Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram o habeas corpus nº 2012.017653-3, ajuizado em favor de R. I.G. L., preso em flagrante no dia 31 de maio de 2012, após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte do segurança Davi Del Vale Antunes. R. I.G. L. teve a prisão […]
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Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram o habeas corpus nº 2012.017653-3, ajuizado em favor de R. I.G. L., preso em flagrante no dia 31 de maio de 2012, após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte do segurança Davi Del Vale Antunes. R. I.G. L. teve a prisão convertida em preventiva pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri.
Em sustenação oral, a defesa apontou sua indignação com o tratamento do caso dado pela mídia e afirmou que “aceitar a pressão da mídia é abrir mão de um julgamento feito no tribunal competente”. Para o advogado de R. I.G. L. a “justiça da mídia não é justiça, é vingança”.
Ele disse ainda que os argumentos do juízo de primeiro grau para converter a prisão em preventiva são fúteis e que R. I.G. L. é réu primário, tem residência fixa, emprego lícito, sendo a ele garantido o direito de aguardar o julgamento em liberdade. “Pedimos apenas a aplicação da justiça em detrimento da mídia, pois a pressão midiática não é requisito para prisão preventiva. Não existe perigo à ordem pública”, disse a defesa.
De acordo com o Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do processo, não ficou demonstrado qualquer constrangimento ilegal em relação à R. I.G. L., motivo pelo qual ele denegou o habeas corpus.
“Constata-se, do teor da decisão, que o magistrado fez uma detalhada incursão na situação fática para demonstrar a presença dos requisitos para a prisão preventiva, calcando-a na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução processual. Não houve mera atenção ao clamor social gerado com o fato, como sustentou a defesa. Desta forma, as considerações trazidas na inicial não conseguem afastar os argumentos expostos pelo magistrado em sua decisão”, disse o relator.
Em seu voto, o Des. Dorival considerou a gravidade do acidente de trânsito em que R. I.G. L. se envolveu e uma situação anterior, em que R. I.G. L. teria ameaçado uma mulher com arma de fogo.
“Ao tempo aproximado em que ocorria o acidente, uma jovem registrava boletim de ocorrência denunciando R. I.G. L. pela suposta prática de ameaça, dano e furto de R$ 200,00. Relatou a mulher que mantiveram um encontro sexual pouco antes e, após prestar os serviços de garota de programa para R. I.G. L. e um amigo, enquanto se banhava, percebeu que um dos rapazes mexia em sua bolsa. Acabou discutindo com R. I.G. L. e, conforme o relato da garota, ele mostrou-lhe uma arma de fogo e ameaçou-a de morte. Além disso, teria R. I.G. L. jogado o celular dela na parede, quando esta tentava chamar por socorro. Foi necessária a intervenção de funcionários do motel para que a situação cessasse, segundo sua versão. Tais fatos demonstram, seguramente, a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do que defende a melhor doutrina”, acrescentou.
Consta dos autos que R. I.G. L. envolveu-se em um grave acidente de trânsito na madrugada de 31 de maio de 2012, ao, supostamente, conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica, com velocidade excessiva e, ainda, avançando sinal vermelho em uma das principais vias de Campo Grande, Afonso Pena, causando a morte de um segurança quando este, em uma motocicleta, aguardava a abertura do semáforo para retornar para casa, após o trabalho. R. I.G. L. não se submeteu a exame de alcoolemia.
O relator defende que “a garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade. (…) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal. (…) A decisão que decretou a prisão preventiva d e R. I.G. L. foi adequadamente fundamentada, demonstrando com segurança a presença de pressupostos que justificam sua custódia. Ante todo o exposto, com o parecer, denego a ordem”.
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