Apresentado projeto alternativo ao Novo Código Florestal
Tramita na Câmara proposta que prevê a regularização ambiental de propriedades rurais e autoriza atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008 em áreas de preservação permanente (APPs). A proposta (Projeto de Lei 3835/12) cria condições para recuperação, conservação e utilização dessas áreas em imóveis rurais de até […]
Tramita na Câmara proposta que prevê a regularização ambiental de propriedades rurais e autoriza atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008 em áreas de preservação permanente (APPs).
A proposta (Projeto de Lei 3835/12) cria condições para recuperação, conservação e utilização dessas áreas em imóveis rurais de até quatro módulos fiscais. Os autores – os deputados Bohn Gass (PT-RS) e Sibá Machado (PT-AC) – argumentam que o novo Código Florestal, aprovado pela Câmara em abril de 2012, não normatiza devidamente esses pontos.
Para eles, o projeto é direcionado à maioria dos proprietários rurais brasileiros, responsáveis por 70% de todo o alimento produzido no Brasil.
Anistia
De acordo com o projeto, a União terá até dois anos, após a publicação da nova lei, para implantar os programas de regularização ambiental (PRAs) nas áreas consolidadas até 2008. As normas do programa serão gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal detalhá-las conforme as características territoriais.
A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) será obrigatória para a adesão ao PRA e deverá ser feita até dois anos após a implantação do programa. A fim de garantir a segurança jurídica da nova lei, será exigida ainda a assinatura de um termo de compromisso e de ajustamento de conduta.
A assinatura nos prazos estabelecidos livrará o proprietário das sanções previstas para desmatamentos feitos até julho de 2008. Cumprida as regras do PRA, as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A existência das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural nas APPs deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento. Nesses casos, será exigida a adoção de técnicas de conservação do solo e da água.
Não serão permitidas atividades consolidadas nas APPs de imóveis inseridos nos limites de unidades de conservação de proteção integral criadas até a promulgação da lei.
Incentivo
A proposta admite ainda a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural. A condição é que elas não estejam em área de risco de erosão e de inundações e sejam observados critérios de conservação do solo e da água.
O texto também estabelece condições especiais de apoio à recuperação ambiental das pequenas propriedades por meio de acesso ao crédito rural, aos mercados institucionais, ao pagamento dos serviços ambientais e à geração de tecnologias agropecuárias apropriadas para unidades familiares.
Para a área urbana, o texto propõe instrumentos para as regularizações fundiárias de interesse
social e específico em APPs. O projeto de regularização deverá incluir estudo que demonstre a melhoria das condições ambientais.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões da Câmara.
Recomposição
Será obrigatória a recomposição de faixas ao longo de rios, da seguinte forma:
– cursos de largura de até 5 metros, recomposição de 5 metros;
– cursos de largura entre 5 metros e 10 metros, recomposição de 7,5 metros;
– cursos de largura superior a 10 metros, recomposição igual à metade da largura, sendo o mínimo de 15 metros e o máximo de 100 metros.
No entorno de nascentes e olhos d´água, a recomposição deverá ter raio mínimo de 30 metros.
O projeto garante que a recomposição das faixas juntamente com as áreas das demais APPs do imóvel não ultrapassará o limite da reserva legal estabelecido para a propriedade. Essa recomposição poderá ser feita por meio da regeneração natural de espécies nativas conjugada ou não com o plantio também de espécies nativas.
Propriedades maiores
A recomposição de faixas de 15 metros, contados da borda da calha do leito regular, será obrigatória no caso de imóveis com mais de quatro módulos fiscais com áreas consolidadas em torno de rios com menos de 10 metros de largura.
Para rios com largura superior a 10 metros, a recomposição observará critérios definidos pelos conselhos estaduais de meio ambiente, respeitado o limite correspondente à metade da largura do curso d’água e observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
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