DF é condenado a indenizar criança em R$ 50 mil

O Estado tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes que causarem danos a terceiros. A tese foi aplicada pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 50 mil a uma menina com sequelas do parto. Cabe recurso. […]

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O Estado tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes que causarem danos a terceiros. A tese foi aplicada pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 50 mil a uma menina com sequelas do parto. Cabe recurso.

A criança teve uma lesão provocada por um traumatismo durante seu nascimento, em um hospital da administração pública, e, por isso, um de seus braços ficou menor que o outro, ocasionando limitações nos movimentos e danos estéticos. Ao manter a decisão de primeiro grau, a 6ª Turma do TJ-DF considerou que, como houve um dano injusto e a comprovação do nexo causal, o Estado tem a obrigação de reparar a lesão sofrida pela menina.

O caso

A garota nasceu no Hospital do Gama, de parto normal feito por um médico residente, em setembro de 1998. Nos dois dias seguintes, ela não foi levada até a mãe nem mesmo para amamentação. Ao receber o bebê, a mãe notou que o braço direito da menina estava enfaixado na altura da clavícula, mas ninguém no hospital lhe explicou o que havia acontecido.

Após 27 dias do nascimento da filha, a mãe levou a menina ao Hospital Sarah Kubitscheck, onde foi diagnosticada a ocorrência de Traumatismo Obstetrício do Plexo Braquial e ela foi encaminhada para a fisioterapia. O plexo braquial é o conjunto de nervos responsáveis pelo movimento e sensibilidade das mãos, dos braços e dos dedos.

Em 2006, a mãe entrou com ação de danos morais e estéticos contra o DF na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, alegando que as lesões foram causadas por atuação de médico da rede pública. Documentos juntados ao processo mostraram que a deformidade sofrida pela criança decorre de traumatismo ocorrido durante o parto.

Em sua defesa, o DF explicou que o traumatismo não ocorreu por culpa do médico, mas sim pela presença de duas circulares apertadas de cordão umbilical que ocasionaram o encravamento do ombro do bebê na pelve da mãe. A sentença baseou-se na Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado.

O DF apelou, argumentando que não houve culpa médica e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, a 6ª Turma entendeu que o ato ilícito e o nexo causal ficaram demonstrados, uma vez que as lesões física, estética e psíquica sofridas pela menina decorreram de imperícia e de demora nos procedimentos do parto.

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