PGR recorre no Supremo contra decisão que beneficiou Pedrossian em disputa fundiária

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, recorreu da decisão do presidente do STF, Gilmar Mendes, que concedeu liminar para suspender a portaria do Ministério da Justiça que declarou a posse permanente aos índios terena da área denominada Cachoeirinha, em Miranda

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, recorreu da decisão do presidente do STF, Gilmar Mendes, que concedeu liminar para suspender a portaria do Ministério da Justiça que declarou a posse permanente aos índios terena da área denominada Cachoeirinha, em Miranda

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, recorreu da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que concedeu liminar (AC 2556) para suspender a Portaria nº 791/2007, do Ministério da Justiça, que declarou a posse permanente da área denominada Cachoeirinha, no município de Miranda, no Mato Grosso do Sul, ao grupo indígena terena.

O Ministério Público Federal (MPF) quer que o presidente do STF reconsidere a decisão ou submeta o recurso ao Plenário para cassar a liminar.

Com a decisão do STF, foi assegurado aos autores da ação a reintegração de posse das fazendas Petrópolis e São Pedro do Paratudal, do ex-governador de Mato Grosso do Sul, Pedro Pedrossian. Além disso, estão suspensos os efeitos da Portaria 791/2007 e o procedimento administrativo da Fundação Nacional do Índio (Funai) que considerou as áreas como terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.

Para conceder a liminar, Gilmar Mendes considerou quatro aspectos: os registros dos imóveis são de 1871 e 1898, muito anteriores à data de 5 de outubro de 1988, fixada pelo STF, no julgamento da demarcação Raposa Serra do Sol (Pet 3338), como marco temporal de ocupação de um determinado espaço geográfico por uma etnia. Além disso, havia consenso entre índios e não índios a respeito dos limites territoriais da aldeia Cachoeirinha; o ingresso do Estado de Mato Grosso do Sul na ação defendendo a ilegalidade do procedimento administrativo; e o perigo iminente de novas invasões indígenas.

Registros – Para Roberto Gurgel, no entanto, a mera exibição de registros de imóvel que datam de 1871 e 1898 não comprova nem a posse dos supostos proprietários na terra pretendida nem a ausência de ocupação tradicional indígena relativa à data de 5 de outubro de 1988. “A ocupação tradicional índigena em 5 de outubro de 1988, da área em discussão, não fica afastada pelo simples fato de ali incidir registro imobiliário”.

Sobre o ingresso do Estado de Mato Grosso do Sul na ação, Gurgel argumenta que a sua presença, ainda que questionando o processo de demarcação, não acarreta, por si só, a competência do STF. O procurador-geral explica que o próprio STF assentou que para isso ocorrer deveria existir, por exemplo, conflito de interesses entre estados ou municípios, o que não é o caso. “O que move o Estado de Mato Grosso do Sul a ingressar na lide é questão de natureza meramente patrimonial: a possibilidade de ter que indenizar os detentores de título de propriedade sobre a terra”.

O parecer de Roberto Gurgel será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.

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