Consumidores afetados com o temporal devem fazer reclamação
Consumidores que tiveram aparelhos danificados pela queda de energia no último domingo (26), em virtude do temporal ocorrido em Campo Grande, Corumbá, Ponta Porã e Dourados, que deixou 16 mil residências sem eletricidade na Capital, devem procurar a concessionária de energia elétrica Enersul para protocolar reclamação. Em Campo Grande a interrupção teve duração de até […]
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Consumidores que tiveram aparelhos danificados pela queda de energia no último domingo (26), em virtude do temporal ocorrido em Campo Grande, Corumbá, Ponta Porã e Dourados, que deixou 16 mil residências sem eletricidade na Capital, devem procurar a concessionária de energia elétrica Enersul para protocolar reclamação. Em Campo Grande a interrupção teve duração de até quatro horas e o bairro mais atingido foi o Carandá Bosque.
Conforme orientação do Procon/MS os consumidores devem procurar diretamente a empresa de energia para resolução do problema. Somente se, após o processo de reclamação instaurado e os trâmites transcorridos, não houver resolução do problema, o órgão de defesa deve ser acionado. Após passadas 24 horas do temporal, o serviço de Call Center da Enersul recebeu 17 mil ligações.
Segundo a assessoria de imprensa da distribuidora as fortes chuvas com vento ocorrido no final de semana provocaram a queda de 14 postes de energia e a interrupção do fornecimento em 70 pontos da rede na Capital. O sistema foi restabelecido de acordo com o grau de prioridade de consumo. Ainda segundo a assessoria, as reclamações podem ser feitas diretamente nos postos da Enersul ou pela Central de Atendimento ao Cliente (0800 722 7272).
Legislação
De acordo com a Resolução Normativa 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de 14 de abril de 2009, que estabelece as disposições relativas ao ressarcimento dos prejuízos por danos elétricos em equipamentos causados por perturbação no sistema elétrico, o consumidor tem prazo de até 90 dias, a contar da data da ocorrência, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.
A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada pelo titular da unidade consumidora ou representante legal através do atendimento telefônico, das agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser.
As reclamações serão analisadas considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento. Pedido de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes não serão considerados.
A obrigação de ressarcimento pela distribuidora se restringe aos danos elétricos informados quando da abertura da solicitação, podendo o consumidor requerer a abertura de novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto.
A resolução também menciona que o uso de transformador entre o equipamento e a rede de atendimento, não descaracteriza o nexo de causalidade e a obrigação da distribuidora de ressarcir o dano.
O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela distribuidora ou empresa por ela autorizada, devendo a distribuidora deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção ou disponibilização do equipamento e inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 10 dias a partir da data do pedido de ressarcimento.
Independente da opção pela forma de inspeção, o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.
Quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da vistoria ou do pedido de ressarcimento, sobre o resultado da solicitação.
No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 dias após o vencimento do prazo. No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, fica ao consumidor a opção entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura.
No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor os respectivos laudos e orçamentos e, após o ressarcimento, a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
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