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Cotidiano

Após greve e negociação, aprovado projeto que reajusta salário dos professores de Corumbá

A categoria realizou uma paralisação como forma de protesto reivindicando o reajuste
Eveline Marques -
greve professores corumbá
Professores iniciaram greve nesta segunda em Corumbá. (Divulgação, Simted)

Em , cidade localizada a 417 km de , os vereadores aprovaram na noite da última terça-feira (31), o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre incorporação de abono salarial, concede reajuste de remuneração e define índice de recomposição salarial aos profissionais do magistério da rede municipal.

A matéria tramitou em regime de urgência e a aprovação contou com as presenças de profissionais da educação que, já segunda-feira, participaram da sessão ordinária, quando a de Lei encaminhado pelo foi encaminhado ao Legislativo, conforme acordo firmado anteriormente com a categoria.

Proposta

A proposta cita que o abono de 4,18% concedido pela Lei Complementar nº 321, de 28 de junho de 2023, fica incorporado, na qualidade de reajuste, ao vencimento do servidor público municipal, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Isso se aplica também aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal e pelo Regime de Municipal, enquadrados na paridade assegurada no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Para os vencimentos dos cargos efetivos integrantes da carreira do magistério municipal fica fixado o índice de 9,9% referente à recomposição salarial a serem aplicados e observados nas datas-base, da seguinte forma: maio de 2024: 3,3%; maio de 2025: 3,3%, e maio de 2026: 3,3%, índices que incidirão sobre o vencimento base do servidor integrante da carreira do magistério municipal.

Para atendimento do índice estabelecido na presente lei, fica limitado em até 4% o reajuste geral anual dos servidores da carreira do magistério municipal, nos anos 2024, 2025 e 2026. Além disso, a recomposição estabelecida aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal e pelo Regime de Previdência Social Municipal, enquadrados na paridade assegurada no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

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