Prazo para negociar impostos no Refis da Prefeitura termina nesta terça-feira
Contribuinte deve comparecer à Central do IPTU para fazer a negociação
Wendy Tonhati –
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Termina nesta terça-feira (10) o prazo para os moradores de Campo Grande aderirem ao Refis – Programa de Pagamento Incentivado (PPI) em Campo Grande. O Refis abrange todos os tributos administrados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande: ISS (Imposto Sobre Serviço), ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Taxas Públicas e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
De acordo com a Prefeitura de Campo Grande, o contribuinte que aderir ao Refis terá desconto de até 100% da atualização monetária dos juros de mora incidentes sobre o valor de créditos tributários e não tributários nos juros para pagamento à vista de impostos. Para o parcelamento em até seis vezes, a remissão chega a 75%. Já para quem dividir os débitos em 12 vezes, o desconto será de 30%.
Para regularizar a dívida, o contribuinte deve comparecer à Central do IPTU, na rua Dr. Arthur Jorge, nº 500, ao lado do Paço Municipal. O atendimento será das 8 às 16 horas, mas poderá se estender até as 18h se houver pessoas à espera.
Ainda conforme o Município, mais de 12.500 contribuintes já estiveram na Central do IPTU para aderir ao PPI, gerando uma receita de R$ 28 milhões, mas a expectativa é que a arrecadação chegue a R$ 40 milhões. Os contribuintes receberam em casa o boleto do imposto em atraso com o desconto à vista e as opções de parcelamento.
Opções de renegociação de débitos com fisco municipal:
I – IPTU:
a) à vista, com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.
II – débitos de natureza econômica (ISSQN e Multas):
a) à vista, com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houverem;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 07 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
i) de 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
j) de 73 (setenta e três) a 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
k) de 85 (oitenta e cinco) a 96 (noventa e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
l) de 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os débitos de natureza econômica terão remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e de 80% (oitenta por cento) da multa de infração, quando houver.
A adesão neste PPI no caso de parcelamento está condicionada à entrada de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor.
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