Em MS, homem pede na Justiça que deputados regulamentem cultivo de maconha em casa

Mandado de injunção que tramita no TJMS pede que cultivo seja feito para fins medicinais

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Um sul-mato-grossense tenta, na Justiça de MS, receber autorização para cultivar maconha em casa com fins medicinais. Segundo processo que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, um homem, de 44 anos, pretende cultivar 15 plantas por mês de cannabis sativa (nome científico da maconha) em estágio de floração.

Para isso, a defesa dele ingressou com um mandado de injunção, um instrumento legal usado para garantir que direitos previstos na Constituição não regulamentados sejam validados, em face da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. Em outras palavras, o advogado pede que a Justiça determine que a Assembleia regulamente sua intenção de plantar maconha porque, de forma bem mais subjetiva, isso já é previsto na Constituição.

A previsão legal a qual ele se refere está no artigo 2º, parágrafo único da lei 11.343 de 2006, que ainda está sem regulamentação. “Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas”, diz o parágrafo.

Além disso, argumenta a defesa nos autos do processo, o tratamento para algumas enfermidades e condições usando medicamentos derivados da maconha já é permitido pela Anvisa. A normativa da agência reguladora define as condições e procedimentos para a concessão de “Autorização Sanitária” para fabricação e importação, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis sativa para fins medicinais de uso humano.

Porém, existem regras. Os produtos derivados de cannabis fabricados e comercializados em território brasileiro devem possuir, dentre outros aspectos, predominantemente canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabidiol (THC), componente responsável pelos efeitos psicoativos da cannabis medicinal.

“Permite-se, no entanto, que produtos com teor de THC superior a 0,2% sejam fabricados e comercializados desde que destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais, de modo que sua administração permanece restrita ao uso compassivo”, diz a defesa, apontando para parte que daria abertura para o plantio.

Histórico do paciente

Segundo a defesa, o cliente sempre tomou remédios na juventude por conta de um grave quadro depressivo. Aos 17 anos,  ele sofreu um acidente automobilístico, teve múltiplas fraturas no quadril e perna direita, ficando hospitalizado por mais de quatro meses, além de demorar mais de um ano e meio para voltar a andar.

“Desde então, o paciente vem sofrendo com as fortes dores, que já se tornaram crônicas, ademais aos 24 anos de idade lhe veio também o diagnóstico de espondilite, que lhe trouxeram ainda mais dores nas articulações, fazendo com que o paciente seja obrigado a dormir sentado para tentar achar uma posição confortável”.

Ele passou praticamente dois anos e meio dormindo sentado e foi a vários médicos, além de ter usado vários opiáceos, analgésicos, anti-inflamatórios, terapias paliativas, cremes e massagens, mas alega nunca ter obtido o resultado esperado, que é o alívio para as fortes dores.

Sem ter mais esperanças, a família do paciente começou a estudar novas alternativas de tratamentos, já que os convencionais não estavam funcionando. Dessa forma, conheceram a cannabis medicinal, que já é muito usada no tratamento de diversas patologias, dentre elas patologias cerebrais severas e dores crônicas.

Ele chegou a conseguir autorização para aquisição desses medicamentos, mas alega não ter condições para pagá-los. Tentou fazer o poder público subsidiar a compra, mas também não conseguiu, por isso agora tenta por meio do mandado de injunção.

Como anda o processo?

O caso foi apreciado no dia 22 de outubro pelo juiz David de Oliveira Filho, da  2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que afirmou não ter competência para julgar o caso e apontou competência da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, não tendo estas se manifestado ainda.

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