Mãe que perdeu único filho em acidente na BR-163 vai receber pensão vitalícia

Mulher de 74 anos ganhou na Justiça o direito de pensão vitalícia, após perder o único filho, em acidente de trânsito na BR-163, em julho de 2010, em Campo Grande. A compensação por dano moral ficou em R$ 60 mil. Em sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Cível da Capital, Thiago Nagasawa Tanaka, […]

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Mulher de 74 anos ganhou na Justiça o direito de pensão vitalícia, após perder o único filho, em acidente de trânsito na BR-163, em julho de 2010, em Campo Grande. A compensação por dano moral ficou em R$ 60 mil.

Em sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Cível da Capital, Thiago Nagasawa Tanaka, e divulgada na última sexta-feira (29), foi concedido o direito a indenização por danos materiais, morais, além de pensionamento vitalício à mulher.

Na época do acidente, o jovem de 24 anos viajava em seu veículo, acompanhado de mais quatro amigos pela BR-163, sentido Campo Grande a Dourados, quando, cerca de apenas 10 km após a saída da cidade, foi atingido violentamente por um automóvel que trafegava em sentido contrário. 

Segundo os autos, o condutor do outro carro, um homem de 55 anos, invadiu a faixa de rolamento, primeiro colidindo na lateral de um veículo que seguia pouco mais adiante e depois na frente do automóvel do jovem. O rapaz e  mais dois passageiros morreram no local. Os outros dois ocupantes do veículo foram internados, mas sobreviveram.

Inconformada com a perda de seu único filho, a mãe aposentada, ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, referente a valores que precisou desembolsar para quitar o carro do filho, o qual, inclusive, teve perda total com o acidente; por danos morais, bem como o pagamento de pensão, vez que seu filho ainda morava com ela e auxiliava em seu sustento.

Em contestação apresentada pela defesa, aventou-se a necessária inclusão do pai da vítima no polo ativo da ação, além de que não haveria comprovação de que o falecido contribuía para as despesas da residência, e a inexistência de dano material e moral.

O magistrado entendeu que o direito à indenização requerida pela mãe, diante da morte de seu único filho, é pessoal, de forma que desnecessária a inclusão do pai no feito. Ainda de acordo com o juiz, as provas juntadas nos autos deixaram evidente, tanto a culpa do requerido no acidente, quanto a existência de danos a serem ressarcidos e o dever de pensionamento.

“Como é sabido, o objetivo principal do pensionamento é resguardar o padrão de vida da família existente antes do acidente. Assim, entende-se como devido o pagamento de pensão, na medida em que comprovada a dependência econômica da autora de seu filho falecido”, ressaltou o julgador.

Deste modo, o juiz estipulou o pagamento de pensão mensal na fração de 2/3 da remuneração da vítima à época do acidente até a idade de 25 anos, e de 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até a morte de sua genitora. No cálculo do valor-base, deverá ser incluído, além do salário fixo, o duodécimo desse montante, a título de 13º salário, mais o duodécimo do terço constitucional de férias.

O juiz também concedeu a restituição dos valores desembolsados pela mãe para quitação das dívidas do veículo, devendo o valor ser devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV da data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Quanto à compensação pelo dano moral, o magistrado determinou o pagamento de R$ 60 mil.

 

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