Justiça decide que seguradora é responsável por multa aplicada após furto de veículo

Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de MS) decidiu que uma seguradora deverá indenizar em R$ 10 mil o proprietário de um veículo que foi multado após furto. Em função da multa, o direito de dirigir do homem foi suspenso, já que a seguradora não efetuou a transferência do carro perante […]

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Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de MS) decidiu que uma seguradora deverá indenizar em R$ 10 mil o proprietário de um veículo que foi multado após furto. Em função da multa, o direito de dirigir do homem foi suspenso, já que a seguradora não efetuou a transferência do carro perante o órgão de trânsito, conforme o art. 786 do Código Civil e do parágrafo único do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo os autos do processo, no final de agosto de 2017, o autor da ação teve seu veículo furtado de dentro da sua residência, tendo realizado Boletim de Ocorrência. Como possuía Apólice de Seguro junto à empresa requerida, procedeu o sinistro do bem dois dias depois do crime. Ele teve o valor do bem ressarcido, tendo como consequência a perda total do bem.

Entretanto, foi surpreendido com uma notificação oriunda do Detran-MS 9Departamento de Trânsito de MS), que lhe informava a instauração de processo administrativo e a consequente suspensão do direito de conduzir veículos, devido a uma infração ocorrida no mesmo dia do furto.

Em primeiro grau, teve ganho de causa para que a seguradora procedesse os trâmites junto ao órgão de trânsito, além de ter de indenizá-lo por danos morais. Porém, a seguradora recorreu alegando não ser possível a transferência do veículo, pois, para dar entrada neste pedido, o Detran-MS exige documentação que não pode ser realizada, como o laudo de vistoria.

Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Machado Rocha, trata-se de relação de consumo, regida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Posto isto, a responsabilidade civil a ser apurada é a objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.

“Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida”, disse o desembargador em seu voto.

Ainda segundo ele, indenizado o sinistro decorrente de perda total do veículo por furto, a seguradora se sub-roga na propriedade do veículo, incumbindo-lhe providenciar a baixa/transferência perante o órgão de trânsito, passando a responder, inclusive, pelos débitos tributários incidentes sobre o bem.

Deste fato decorre o direito à indenização, sendo que os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em decisão unânime e realizada em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento para determinar que seja oficiado ao Detran/MS para que o mesmo proceda a transferência do bem em favor da seguradora, bem como definiu o valor da indenização por danos morais ao proprietário do veículo no valor de R$ 10 mil.

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