Após decisão, Estado deverá custear fraldas à jovem com necessidades especiais

Sentença foi feita por unanimidade por desembargadores 

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Sentença foi feita por unanimidade por desembargadores 

Para ajudar a filha portadora de necessidades especiais, um pai a representou e acionou a Justiça para conseguir que a Secretaria Estadual de Saúde custeasse a compra de fraldas descartáveis, pois família não teria condições. 

Conforme o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a decisão foi tomada por desembargadores da 3ª Seção Cível de forma unanime. Consta que, desde o nascimento, a filha do homem é portadora de mielomeningocele, (defeito congênito que afeta a espinha dorsal), com espinha bífida rota, má formação da coluna e paralisia dos membros inferiores, por isso, seguindo orientação médica, precisa continuamente de fraldas descartáveis.

A garota afirmou que não tem condições financeiras para arcar com os custos da aquisição do produto e, por essa razão, ingressou com o pedido administrativo de fornecimento das fraldas descartáveis junto a Secretaria de Saúde e a solicitação foi negada ante a constatação da ausência de padronização do insumo pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ela teria requerido a concessão das fraldas pela rede pública de saúde, para que fosse custeado pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o fim do tratamento. Ao ser notificado, o Estado alegou inexistência de direito líquido certo da garota e solicitou que prazo para decisão fosse estendido.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, afirma que a solicitante juntou prova suficiente de sua alegação, consistente em documentos que demonstram ser portadora de deficiência congênita.Após decisão, Estado deverá custear fraldas à jovem com necessidades especiais

Para o desembargador, a negativa do Poder Público em fornecer fraldas de uso contínuo à jovem, significa negar o direito à saúde que a Constituição Federal assegura a todas as pessoas.

“Ante o exposto e contra o parecer da PGJ e do NAT, concedo a segurança, confirmando a liminar que determinou o fornecimento das fraldas descartáveis, na quantidade e nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30 dias, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial”, diz trecho de decisão.

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