Justiça anula lei municipal que criou Quinta Gospel em Campo Grande
Shows custavam em torno de R$ 600 mil por ano
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Shows custavam em torno de R$ 600 mil por ano
Suspensa desde janeiro, os desembargadores do Órgão Especial decidiram por unanimidade, na quarta-feira (8), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.092/2012, que instituiu a Quinta Gospel, na Praça do Rádio, em Campo Grande.
No início deste ano, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul cancelou o evento por meio de liminar. Os shows eram realizados na cidade desde 2012, e custava em torno de R$ 600 mil por ano. .
Os desembargadores argumentam que a lei municipal afronta a Constituição Estadual, que prevê a elaboração de leis que interfiram na organização e funcionamento dos órgãos da administração pública de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo e, neste caso, a norma foi de iniciativa de vereadores, afrontando o princípio da separação de poderes.
Além disso, de acordo com o PGJ (Procuradoria Geral da Justiça), a norma afronta os princípios de igualdade e impessoalidade, tendo em vista que o evento regulado pela lei beneficia apenas um segmento religioso, discriminando explicitamente os demais interessados, ofendendo a liberdade de consciência e de crença, que impõe o reconhecimento da igualdade de todos os cultos e credos.
De acordo com a decisão, o legislador municipal, ao editar a lei, prestigia apenas o público evangélico, provendo-lhe toda estrutura necessária, inclusive custeando a contratação de artistas que propagam tal doutrina religiosa, sem assegurar a mesma oportunidade aos demais segmentos religiosos.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a ação deve ser julgada procedente, uma vez que se verifica a inconstitucionalidade formal e material na formulação da norma.
No entender do relator, a lei contém vício formal por ser de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, quando é competência exclusiva do Poder Executivo a formulação de leis que gerem despesas ao erário.
Ele aponta o vício material, tendo em vista que fere preceitos expressamente elencados na Constituição Federal, tais como liberdade religiosa, a laicidade do Estado e o princípio da isonomia. Para o relator, a lei atacada é despida de caráter geral, favorecendo um único segmento em detrimento dos demais, em evidente violação constitucional. Assim, observa-se que a lei impugnada é incompatível com a Constituição Federal.
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