MPF recorre e Dnit terá que instalar redutor de velocidade próximo à comunidade indígena

Comunida Apykai vive à margem da BR-463

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Comunida Apykai vive à margem da BR-463

O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) já havia decidido em agosto, mas, com o ingresso de recurso, a justiça reiterou a antecipação de tutela requerida pelo MPF-MS (Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul) e o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) vai ter que instalar redutor de velocidade no trecho da BR-463. Famílias Guarani e Kaiowá acampam no local, próximo ao tekoha – lugar onde se é – Apykai, ou Curral de Arame. Lá, oito indígenas já morreram atropelados no período de dois anos, segundo o MPF.

A área onde circundam é reivindicada como tradicional e o estudo de identificação e delimitação já foi requerido pela Funai (Fundação nacional do índio). Em julho, a comunidade foi expulsa da Fazenda Serrano, onde ocupavam, arrendada para o pecuarista José Carlos Bumlai.

“O Estado tem se omitido em relação ao dever legal de prestar o serviço de sinalização e proteção aos indivíduos que trafegam naquele local e não apenas aos membros da comunidade indígena”, declarou a procuradora regional da República da 3ª Região Rosane Cima Campiotto.

 

 

 

O MPF afirma que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) confirmou a decisão da primeira instância da Justiça Federal de Dourados que obriga o Denit a instalar, na BR-463, placas de sinalização alertando sobre a presença de indígenas às margens da rodovia, em ambos os sentidos. A decisão também obrigava a instalação dos redutor de velocidade, em ambos os sentidos. Foi fixada multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da decisão.

“No recurso, o Dnit havia alegado que essa decisão caracterizaria interferência indevida do Judiciário na implantação de políticas públicas de manutenção de estradas federais a cargo do Poder Executivo. A procuradora constentou, e citando a Constituição afirmou que ‘o Judiciário não pode se calar diante da lesão a qualquer direito, o que se dirá em relação aos direitos que se consagram como fundamentais?”.

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