Justiça mantém sentença de proprietária de motel presa por exploração sexual
O processo tramitou em segredo de justiça
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O processo tramitou em segredo de justiça
Presa desde 2012, a proprietária de um motel na cidade de Rio Brilhante, a 163 quilômetros de Campo Grande, Emilse da Silva Suzuke teve o recurso contra sua sentença negado por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal. Ela foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 218-B do Código Penal (submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos).
A pena e de 4 anos de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A apelante requer a absolvição por insuficiência de provas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Consta nos autos que em 29 de junho de 2012, em um motel de Rio Brilhante , foi deflagrada operação dos policiais civis e militares em conjunto com o DOF (Departamento de Operações de Fronteiras), com a finalidade de apurar a prática de crimes de exploração sexual. Na operação ficou constatado que o motel, de propriedade de Emilse, funcionava como local destinado à prática de exploração sexual e atestou a existência de quartos que eram utilizados para a realização de programas.
Segundo apurado, duas das mulheres que se encontravam no recinto foram induzidas e atraídas pela apelante a esta cidade com o fim de se instalarem no motel, que é destinado a fins libidinosos, que matinha por conta própria. Foi apurado também que a apelante atraiu à exploração sexual uma menor de 16 anos de idade. Conforme depoimentos das mulheres que estavam no estabelecimento, elas realizavam programas no local, mediante pagamento, a partir de R$ 150, sendo que R$ 30 eram destinados à apelante pelo aluguel do quarto utilizado, bem como esta lucrava com os gastos dos clientes com bebidas e uso das máquinas de música.
O relator do processo, Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, entendeu que é inviável o pedido da apelante, pois, ao ser interrogada em juízo, admitiu ser proprietária do motel e da boate anexa, onde mulheres exerciam prostituição, e também admitiu que, no dia da operação policial, a menor encontrava-se na referida boate em roupas inapropriadas com duas prostitutas e um homem que seria cliente. No entendimento do relator, diante desse cenário, a ré praticou conduta prevista no artigo 218-B do Código Penal.
O desembargador explica que a controvérsia estava em saber se a menor estava ou não prostituindo-se no local, o que foi negado pela defesa sob a alegação de que não ficou comprovado nos autos que a menor realizava ‘programa’, e alega que a menina é sobrinha de consideração da apelante e em nenhum momento esta permitiu que a menor realizasse ‘programa’.
No entanto, a presença da menor na boate com esse intuito ficou comprovada por meio dos depoimentos das duas mulheres que estavam no local, do informante que era funcionário da apelante e também por meio do depoimento da menor feito na presença de Conselheira Tutelar, no qual a menor confirmou que estava no local com intuito de prostituir-se.
Dessa forma, o relator concluiu: “sob tal contexto, reputo que as provas são suficientes para a condenação, não havendo ensejo para reforma da sentença. Ante o exposto, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por E.S.S.”. O processo tramitou em segredo de justiça.
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