Tribunal de Justiça concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural em MS

Trabalhador sofreu amputação em acidente de trabalho

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Trabalhador sofreu amputação em acidente de trabalho

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento a recurso interposto por J.S.T. contra sentença proferida nos autos de ação para a concessão de benefício previdenciário que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Alega que o laudo pericial constata que está incapacitado para exercer funções laborativas e sustenta que exercia a profissão de trabalhador rural polivalente, que exige esforço físico e que, em razão do acidente de trabalho sofrido, está incapacitado de exercer seu trabalho, devendo ser concedido o benefício auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. O acidente aconteceu em Sete Quedas, a 470 quilômetros da Capital.

A decisão

O relator do processo explica que na forma do art. 18 da Lei nº 8.213/91, o regime geral de Previdência Social engloba prestações referentes a aposentadorias, pensões, auxílio-acidente, auxílio-doença, entre outros, inclusive em decorrência de eventos oriundos de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços.

De acordo com o desembargador, o perito judicial atestou que J.S.T. sofreu amputação traumática dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, decorrente do acidente de trabalho, havendo redução de aproximadamente 50% da capacidade laborativa.

Narram os autos que o apelante sofreu um acidente quando estava laçando bezerros, com o estrangulamento de quatro dedos da mão esquerda e consequente amputação, que acarretou sequelas que o incapacitam para o exercício de sua função, impedindo-o de prover o sustento de sua família, pois atualmente está inabilitado para continuar na prática da atividade laboral que exercia, especialmente por se tratar de trabalhador braçal, função esta que depende obrigatoriamente do movimento dos braços.

Portanto, concluiu o relator que ainda que a incapacidade de J.S.T. não seja total, caso em que caberia a concessão do benefício auxílio-acidente, ele faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, dadas as suas condições específicas. Isso porque é evidente sua invalidez para o exercício de profissões que exijam esforço físico e que são as únicas que poderia desenvolver, ou seja, está inapto para o exercício de qualquer profissão que lhe garanta sua subsistência.

“Diante do exposto, voto pelo conhecimento provimento do apelo interposto por J.S.T. para o fim de conceder ao autor o benefício previdenciário denominado aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial realizado nos autos. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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