Condenado por posse irregular de arma deverá pagar pena pecuniária

Douradense admitiu ser dono da arma e disse que a ganhou de herança

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Douradense admitiu ser dono da arma e disse que a ganhou de herança

A Justiça deu parcial provimento a recurso interposto por J.C.C.P.  contra sentença que o condenou a um ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, por posse irregular de arma de fogo, de uso permitido. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária de R$ 6.780,00.

Consta nos autos que em setembro de 2010 o autor foi preso em flagrante por manter em sua residência arma de fogo de calibre permitido não registrada. Policiais federais foram até a residência do apelante para cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, expedido pela 1ª Vara Criminal de Dourados, e encontraram no quarto do casal uma cartucheira, calibre 36, coronha de madeira, um cano, sem registro de armamento.

Durante interrogatório, J.C.C.P. admitiu a propriedade da arma e informou havê-la recebido de herança. Nas razões recursais, o autor requer a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo. Subsidiariamente, pede a redução da pena de multa bem como prestação pecuniária fixada.

A decisão

Para o relator do processo, o autor está sem razão quanto ao pedido de absolvição, pois o crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente perpetrar uma das condutas previstas no tipo penal.

O apelante pede alternativamente a redução do valor do dia-multa e, neste caso, o relator entende que a razão assiste ao autor, em razão do art. 49 do Código Penal. O desembargador entende que deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, concluindo que o valor do dia-multa deve ser reduzido ao mínimo legal, conforme a pena corpórea, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.

Por fim, quanto à prestação pecuniária, defende que o valor fixado mostra-se desproporcional à realidade atual do réu, entendendo que deve ser reduzido o valor, porém não ao mínimo legal, posto que a reprimenda não pode perder o caráter repressivo.

“Dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor de cada dia-multa para o mínimo legal, ou seja, a fração de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, bem como, reduzir a pena substitutiva à pena corpórea, consistente na prestação pecuniária para cinco salários-mínimos. É como voto”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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