Procuradoria Eleitoral é contra usar fundo partidário para combate ao coronavírus

O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, se manifestou contra a destinação dos R$ 959 milhões do fundo partidário para o combate ao coronavírus. Uma consulta sobre o tema foi deita pelo Partido Novo ao Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, para Góes, a legislação somente prevê que a verba não utilizada pelas legendas deve retornar […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar
Primeiro turno das eleições será em 15 de novembro. (Foto: Arquivo)
Primeiro turno das eleições será em 15 de novembro. (Foto: Arquivo)

O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, se manifestou contra a destinação dos R$ 959 milhões do fundo partidário para o combate ao coronavírus. Uma consulta sobre o tema foi deita pelo Partido Novo ao Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, para Góes, a legislação somente prevê que a verba não utilizada pelas legendas deve retornar ao próprio fundo.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Luis Felipe Salomão negou na segunda, 6, um pedido liminar do Novo para que seus R$ 34 milhões do fundo partidário fossem redirecionados à Saúde. O magistrado não adentrou o mérito, e rejeitou o pleito de urgência para aguardar o resultado da consulta, que tramita paralelamente.

A manifestação do vice-procurador-geral foi no âmbito da consulta, que também é relatada por Salomão. A consulta do Partido Novo deve ser decidida pelo TSE em sessão de julgamento prevista para a próxima semana. Segundo Góes, a “devolução dos recursos oriundos do Fundo Partidário diretamente ao Tesouro Nacional demanda previsão legal, que inexiste para o caso”.

“Não há disposição normativa que obrigue o recebimento de recursos dessa natureza pelas agremiações partidárias – o que a lei objetiva não é impor, mas assegurar a distribuição do Fundo Partidário às legendas de acordo com a sua representatividade”, escreve.

De acordo com o vice-PGE, decisões do TSE seguem a mesma orientação. “Ao prescrever que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional (artigo 16-C, §111), entende-se, diversamente do que aduz o consulente, que o contexto normativo evidencia a necessidade de disposição expressa para o recolhimento direto ao Tesouro Nacional, o que não ocorre com o Fundo Partidário”.

Segundo o PGR, a “eventual autorização para a devolução perseguida acabaria por violar o princípio da legalidade estrita, na medida em que alteraria a lei orçamentária já aprovada e vigente”. Com efeito, ao Poder Judiciário não é dado fazer o papel do legislador, sendo-lhe vedado criar uma fonte ou rubrica orçamentária não prevista em lei ou alterar uma existente”.

E, nesse sentido, rememora-se que o próprio Partido Novo uma emenda rejeitada pela Câmara dos Deputados por 299 a 144 votos, sendo que, após tramitação no Senado Federal e retorno à Casa Iniciadora, o referido PL foi sancionado (Lei 13.831/2019), sem que tenha sido contemplada a possibilidade de devolução de recursos oriundos do Fundo Partidário diretamente ao Orçamento-Geral da União.

Possibilidade semelhante também foi afastada quando da votação na Câmara dos Deputados da chamada “PEC do Orçamento de Guerra”, estando ainda a proposta de emenda constitucional a ser concluída no Senado Federal.

Nesse contexto, Goes afirma que ‘eventual autorização para a devolução perseguida acabaria por violar o princípio da legalidade estrita, na medida em que alteraria a lei orçamentária já aprovada e vigente’, o que seria vedado ao Estado-Juiz, ante o princípio da separação dos Poderes, concluindo que “ao Poder Judiciário não é dado fazer o papel do legislador, sendo-lhe vedado criar uma fonte ou rubrica orçamentária não prevista em lei ou alterar uma existente”.

Últimas Notícias

Conteúdos relacionados

Análise foi adiada por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin (Arquivo, Agência Brasil)