STF libera salário acima do teto para acúmulo de cargos

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Um servidor que acumule dois cargos públicos poderá receber acima do teto remuneratório previsto pela Constituição que é de R$ 33,7 mil. Por 10x 1, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (27) que o teto deve ser aplicado isoladamente para cada um dos vencimentos.

A Constituição permite a acumulação de cargos públicos em algumas situações. Está prevista essa hipótese para ocupantes de cargos técnico ou científico que deem aula em instituição de ensino, professores com dois empregos, profissionais de saúde com dois empregos e juízes.

A decisão do STF terá validade para pelo menos 49 processos que estavam parados em instâncias inferiores aguardando definição do tribunal.

A tese para a repercussão geral (orientação para outras instâncias) foi a seguinte: “Nos casos autorizados de acumulação de cargos e empregos e funções, a incidência do artigo 37 da Constituição pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados afastada observância do teto remuneratório quanto ao somatórios dos ganhos do agente público.”

Quase a totalidade dos ministros entendeu que, como há previsão legal de acúmulo de cargos, é legítimo que os servidores recebam os dois salários, mesmo que ultrapassando o teto.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio defendeu que a regra do teto constitucional apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de “supersalários” e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes.
Segundo o ministro, “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”.

O ministro Marco Aurélio reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no artigo 1º da EC 41/2003, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF.

O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003, afastando definitivamente o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo em vista que esse dispositivo “surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais”.

Para o ministro, esse entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, “impedir que alguém que acumule legitimamente dois cargos receba adequadamente por eles significa violar direito fundamental que é do trabalho remunerado. Seria impor a alguém trabalho não remunerado.”

O ministro Edson Fachin foi o único a votar contra o ultrapassar o teto, sendo que os valores que ultrapassam o limite remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

 

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