Pouco mais de 10 anos depois do flagrante, um homem foi condenado pelo descaminho de 250 kg de roupas a 2 anos de reclusão. A sentença, da 5.ª Vara Federal de Campo Grande, ainda pode ser contestada.

Conforme a decisão, o acusado foi flagrado pela Rodoviária por volta das 16h30 de 30 de maio de 2012 no trecho da que corta –a 70 km de Campo Grande– transportando 141 kg de casacos, 98 kg de mantas, 11 kg de brinquedos e, ainda, 5 unidades de perfumes de procedência estrangeira.

O homem –que mais tarde viria a ser condenado pelo descaminho dos itens– estava em uma caminhonete Chevrolet Bonanza atrelada a um reboque, sem ter documentos comprobatórios da entrada dos produtos o Brasil, incluindo o recolhimento dos tributos, apontando possível destinação comercial dos mesmos.

A denúncia foi aceita apenas em 13 de janeiro de 2016, quase 4 anos depois do flagrante, com o réu manifestando interesse de se pronunciar durante a instrução criminal. Em 6 de junho de 2017, foram ouvidas 2 testemunhas e, em 18 de abril de 2018, na Vara Única de Guapó (GO), outras 2. O interrogatório do réu, por seu turno, deu-se em 24 de fevereiro deste ano.

O MPF pediu que o denunciado fosse condenado pelo descaminho, diante da comprovação de que autoria e materialidade foram demonstrados; ao passo que a defesa pediu a absolvição por “atipicidade formal da conduta” do réu, apontando ainda não haver prova de sua participação.

“Embora tenha minhas reservas em relação ao entendimento consolidado das cortes superiores acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância em caso de habitualidade delitiva (já que insignificância penal, tal como concebida, afasta a tipicidade, e o delito de descaminho não está previsto como crime habitual), curvo-me aos precedentes solidificados, a fim de não provocar atividade processual desnecessária, já que eventual decisão discordante da minha parte seria fatalmente reformada”, ponderou o magistrado.

Condenado pelo descaminho de produtos tinha antecedentes

No mérito, ele concordou que a materialidade do crime de descaminho (“Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria) estava demonstrada pelos autos. O réu, por seu turno, admitiu o transporte, mas disse que os bens pertenciam a 5 outras pessoas –o que não teria sido citado durante a apreensão.

As testemunhas ouvidas em Goiás, cunhada e mulher do réu, confirmaram que ele fazia viagens rotineiras ao e transportava mercadoria estrangeira –no caso, das pessoas que fariam compras dentro da cota.

“Ocorre que a apreensão, por si própria, contradiz essa informação”, destacou o juiz, apontando que o veículo de grande porte e o reboque “revela inegável intenção de destinação comercial” dos produtos. As duas primeiras testemunhas, PMRvs, disseram não se recordar de que havia mais 5 pessoas no veículo.

Por fim, o réu ainda seria alvo de 3 condenações criminais com trânsito em julgado em Goiás, o que, para o magistrado, mostra que ele “é renitente em aderir aos padrões de comportamento que permitem o convívio harmonioso em sociedade, bem como que as penas anteriormente impostas não o têm desestimulado de prosseguir na senda criminosa”.

O autor foi condenado pelo descaminho dos produtos a 2 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto. Cabe recurso.