Uma trabalhadora sul-mato-grossense teve o direito à estabilidade reconhecido pela Justiça em um contrato temporário na época em que estava grávida. 

A sentença determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, observando salário, décimo terceiro, férias e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de 1º grau. Assim, a sentença proferida pelo juiz do trabalho, Antônio Arraes Branco Avelino, reconheceu o direito da gestante à garantia provisória no emprego. 

Conforme o TRT, a mulher foi contratada em 21 de novembro de 2022 para a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu, a 310 km de Campo Grande. 

Conforme a sentença, ela foi dispensada em 19 de janeiro de 2023 devido ao término do contrato de trabalho por prazo determinado. A trabalhadora descobriu que estava grávida de seis semanas em 6 de março de 2023 durante um exame de ultrassonografia. A gravidez teria iniciado em 17 de janeiro de 2023, ou seja, dois dias antes de ocorrer o encerramento do contrato de trabalho.  

Já a empresa argumentou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu no curso do contrato de trabalho e que ela não teria entrado em contato após a descoberta da gravidez. 

Além disso, também teria afirmado que a estabilidade provisória no emprego não é aplicada nas hipóteses de contrato por prazo determinado. 

Porém, a Justiça reconheceu que a trabalhadora faz jus à estabilidade mesmo que a gestação tenha sido comunicada ao empregador após a rescisão, conforme o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes. 

“Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III. do acórdão”, afirmou, no voto, o magistrado. 

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