O (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) não terá expediente forense em 18 datas ao longo deste ano, de janeiro a dezembro. Nesta quarta-feira (19), foi publicada no Diário da Justiça uma portaria assinada pelo desembargador Carlos Eduardo Contar, presidente do TJMS, que estabelece feriados e pontos facultativos para o exercício de 2022.

Conforme a publicação, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão dos feriados e pontos facultativos nos seguintes dias:

I – 1º a 6 de janeiro – Forense; 

II – 7 de janeiro – Transferência do Feriado do Dia da Justiça do ano de 2021; 

III – 28 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval; 

IV – 1º de março – terça-feira – Carnaval; 

V – 2 de março – quarta-feira – Cinzas; 

VI – 14 de abril – quinta-feira – Semana Santa; 

VII – 15 de abril – sexta-feira – Semana Santa; 

VIII – 21 de abril – quinta-feira – Tiradentes; 

IX – 16 de junho – quinta-feira – Corpus Christi; 

X – 11 de agosto – quinta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos; 

XI – 7 de setembro – segunda-feira – Independência do Brasil; 

XII – 11 de outubro – terça-feira – Divisão do Estado; 

XIII – 12 de outubro – quarta-feira – Nossa Senhora Aparecida; 

XIV – 28 de outubro – sexta-feira – Dia do Servidor Público; 

XV – 2 de novembro – quarta-feira – Finados; 

XVI – 15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República; 

XVII – 19 de dezembro – segunda-feira – (Transferência do feriado do dia 8 de dezembro – Dia da Justiça); 

XVIII – 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense. 

Consta ainda que não haverá expediente na comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 13 de junho (segunda-feira) e no dia 26 de agosto (sexta-feira), em razão das comemorações do Padroeiro (Dia de Santo Antônio) e do Aniversário da Capital, respectivamente. 

Além disso, foram considerados pontos facultativos os dias: 22 de abril (sexta-feira); 17 de junho (sexta-feira), 10 de outubro (segunda-feira) e 14 de novembro (segunda-feira). Para estes dias, os servidores devem repor as horas não trabalhadas devendo as horas não trabalhadas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente.