STF mantém inconstitucionalidade de aumento de 30,17% a prefeito e vereadores de Paranaíba

A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou por unanimidade provimento a recurso movido pelo município de Paranaíba contra decisão que considerou inconstitucional o aumento salarial de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores daquele município, por meio de lei aprovada em 2017. Naquele ano, em 9 de maio, foi sancionada a Lei Municipal nº 2.123, […]

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A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou por unanimidade provimento a recurso movido pelo município de Paranaíba contra decisão que considerou inconstitucional o aumento salarial de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores daquele município, por meio de lei aprovada em 2017.

Naquele ano, em 9 de maio, foi sancionada a Lei Municipal nº 2.123, pelo então prefeito tucano Ronaldo Miziara. A legislação concedeu reajuste de 30,17% nos salários do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador geral, controlador, chefe de gabinete e vereadores do município.

Segundo a matéria, os 30,7% seria resultado da soma dos índices, desde 2014 até 2017. Na ocasião, a 6ª Subseção da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de MS) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.123, de 9 de maio de 2017. A ação foi considerada procedente pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) em acórdão publicado em 2019.

A partir disso, o município recorreu no STF, interpondo recurso extraordinário na Corte, posteriormente negado. Desta forma, o município moveu agravo, que teve negativa de provimento em 26 de novembro de 2020, mas publicada no Diário do STF desta sexta-feira (19).

“Verifico, que o acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade da lei municipal, decidiu a questão em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a remuneração dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e em decorrência do que disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI), sendo-lhe vedada a vinculação à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos (art. 37, XIII)”, justifica o voto do relator, ministro Edson Fachin.

Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandoswski, Carmen Lúcia,Gilmar Mendes e Nunes Marques, que integram a 2ª Turma da Corte.

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