Por certidão, maior hospital de MS dá parte de sua própria sede como garantia de dívida milionária
ABCG usar parte do terreno da Santa Casa para garantir pagamento; débitos com a União superam os R$ 35 milhões.
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A fim de conseguir uma certidão que lhe garanta status de estar livre de pendências e débitos com entes públicos, o maior hospital de Mato Grosso do Sul penhorou parte do terreno de sua sede, avaliado em mais de R$ 36 milhões –cerca de um milhão a mais que o volume de dívidas da Santa Casa de Campo Grande. A operação em favor da ABCG (Associação Beneficente de Campo Grande) foi avalizada em decisão da 1ª Vara Federal da Capital.
Mandado de segurança cível movido pela ABCG contra a Procuradoria da Fazenda Nacional, Receita Federal e União visava a obtenção da CPD-EM (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que dá prova da existência de débito, porém, que o mesmo vem sendo negociado e pago, suspendendo a pendência), necessária, por exemplo, para procedimentos perante o poder público.
O documento em questão abrangeria débitos já garantidos e outros que surgissem durante a tramitação da ação, apresentada em 2019 ao Judiciário Federal, que pudessem ser seguros em juízo. Foi solicitado benefício da Justiça Gratuita para o caso. Para obter o documento, a ABCG ofertou parte do terreno de sua sede –localizada na área central de Campo Grande– como garantia antecipada e em valor suficiente para garantir também o pagamento de débitos na Receita e perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Apesar de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ter aceito a garantia e se iniciado ajuizamento de execução fiscal, a emissão da CPD-EM foi negada alegando haver débitos em cobrança que não foram inscritos na Dívida Ativa da União. A garantia seria suficiente para solver os débitos, considerando-se ilegal a negativa da emissão.
Liminarmente, os pedidos foram acatados, mesmo com a PGFN alegando que só trata de garantia para créditos já inscritos na Dívida Ativa e que a obtenção de certidão negativa pressupõe a ausência de crédito inscrito e não inscrito, entre outros. A Receita, por sua vez, questionou haver amparo na legislação ao pedido –que ainda foi alvo de recurso por sua concessão.
Na decisão, o juízo da 1ª Vara Federal concordou com a ABCG. “Não cabe dúvidas quanto à possibilidade de oferta antecipada de garantia a execução fiscal ainda não ajuizada. Contudo, em hipóteses como a narrada no presente caso, de tal garantia não resulta a suspensão da exigibilidade, porém a mesma garante o direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa”, apontou, frisando que a oferta da garantia de execução fiscal não visa a suspender a exigência do crédito tributário, mas sim de que sejam feitos atos voltados à sua cobrança extrajudicial.
A sentença ainda repetiu argumentos da PGFN ao acatar a garantia, apontando que o valor consolidado das inscrições de imóveis usadas para alicerçar o pedido chegou a R$ 4.722.447,92. Já o imóvel –no caso o terreno da Santa Casa, desconsiderando-se as construções–, foi avaliado em R$ 36.338.424,57, suficiente para garantir os débitos da execução fiscal e inscrições sob análise.
Dívidas da Santa Casa inscritas na Receita e PFGN superam os R$ 35 milhões, cita sentença
Como a autoridade não se manifestou sobre a emissão da CPD-EN, a Santa Casa reiterou o pedido, sendo deferida a averbação da garantia com a ressalva de que, caso não houvesse outras pendências, a obtenção do documento seria feita pela internet. Por fim, acabou emitida a CPD (Certidão Positiva de Débito) sob alegação de que havia inconsistências para a entrega de outra certidão.
Ainda conforme a sentença, extratos anexados à ação reconhecem débitos em cobrança na Receita e PGFN contra a ABCG de, aproximadamente, R$ 35,7 milhões, “o que autoriza concluir-se que o imóvel ofertado e aceito pelo Fisco é suficiente para garantir todos as dívidas ali registradas, inclusive aquela a que originalmente foi ofertada antecipadamente a garantia”. Para o juiz responsável, eventuais débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa não seriam impeditivos para a obtenção da CPD-EM.
Ele ainda apontou risco de a concessão se mostrar ineficaz se concedida apenas ao final da ação, “tendo-se em vista o também provável impedimento de a impetrante exercer normalmente suas relevantes atividades”. E, em caso de revogação da liminar, a autoridade fiscal poderia retomar medidas para realização do crédito em discussão.
Desta forma, foi autorizado que a ABCG obtivesse liminarmente a CPD-EM. No reexame do caso, o magistrado disse não ter identificado mudanças que levassem à mudança de interpretação, mantendo a decisão também no julgamento de mérito. A sentença, de 11 de fevereiro, foi publicada no Diário de Justiça Nacional na sexta-feira (12).
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