O MPMS (Ministério Público Estadual de ) investiga denúncia de irregularidades em licitações no município de Miranda, a 203 quilômetros de Campo Grande. Dois procedimentos preparatórios instaurados foram publicados no Diário Oficial desta segunda-feira (9).

Segundo edital assinado pela promotora Talita Zoccolaro Papa Muritiba, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca local, uma das investigações se refere ao possível superfaturamento de preços em uma licitação realizada em março, pelo ex-prefeito Edson Moraes (PSDB). Entre os itens, constam 91 vasilhames de gás de cozinha por R$ 385 cada, totalizando R$ 35.035,00.

Na notícia de fato enviada ao MPMS, o que motivou a investigação, o denunciante alerta justamente para este preço que, segundo ele, é exorbitante. Em uma rápida pesquisa em plataformas de venda na internet, é possível encontrar vasilhames idênticos ao licitado, de 13 quilos, pelo preço de R$ 100 a R$ 130, entre usados e novos.

No outro procedimento investigativo, a promotora apura irregularidades na licitação de duas empresas de informática, que prestam serviços em sistemas administrativos. A denúncia sugere vícios na licitação, bem como direcionamento, uma vez que as exigências do edital tendem a eliminar a concorrência, em benefício das referidas empresas.

A equipe de reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa do município de Miranda, mas não obteve resposta até o fechamento desta edição. No dia 1º de maio, Edson de Moraes, então prefeito de Miranda, morreu vítima de complicações da Covid-19. Desde então, assumiu o posto o vice-prefeito, Fábio Florença (PDT).

Por meio de nota, sobre a licitação envolvida com o suposto superfaturamento, a informou, por meio de nota divulgada pela assessoria de imprensa, que não cometeu nenhuma irregularidade e que o objetivo da compra era atendimento de secretarias. Sustentou ainda tudo foi feito sob amparo legal e, inclusive, com resultado de estudo técnico.

“Destarte, evidencia-se que a aludida contratação atendeu todas as diretrizes que regem a matéria, não havendo que se falar em superfaturamento. Até mesmo porque, os preços dos itens licitados são um reflexo fidedigno do preço de mercado, conforme comprovado em através de ampla pesquisa de preços colacionadas nos autos do procedimento licitatório em questão”, lês na nota.

Sobre a contratação das empresas de informática, alegou que os procedimentos licitatórios foi realizada de acordo com os ditames da Lei Federal nº 8.666/1993. Neste sentido, aponta que as alegações de irregularidades são infundadas e que irá provar a transferência do feito no curso dos procedimentos preparatórios abertos pelo MPMS.

Confira a nota na íntegra

O Procedimento Preparatório nº 06.2021.00000792-7, foi instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Miranda/MS, no cumprimento de suas atribuições, com o objetivo de averiguar eventual prática de superfaturamento de preços no Pregão Presencial nº 007/2021, realizado pelo Município de Miranda/MS, cujo objeto consubstancia-se no registro de preços para aquisição futura e parcelada de utensílios de cozinha de uso diário para atender as solicitações das Secretarias Municipais, e seus respectivos setores, pelo período de 12 meses.

O indigitado procedimento licitatório foi operacionalizado com desiderato de atender demandas da: i) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; ii) Secretaria Municipal de e Desenvolvimento Rural; iii) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; iv) Secretaria Municipal de Habitação Social; v) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; vi) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; vii) Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; viii) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e ix)Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

A formalização do procedimento licitatório foi levada a efeito em estrita observância à Lei Federal nº 8.666/1993(Lei de Licitações e Contratos), bem como a Resolução nº 88 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS, contendo em seu bojo: i) Estudo Técnico Preliminar (com descrição do objeto, justificativa da modalidade e tipo de licitação escolhida, estimativa da quantidade e do valor, com análise de demanda, de consumos anteriores e perspectiva futura; informações de preços de mercado; e requisitos a serem atendidos pelo futuro contratado) e ii) Termo de Referência (com especificação do objeto, condições de entrega e requisitos de aceitabilidade, recebimento e forma de pagamento; cronograma físico-financeiro, prazo de entrega, parcelamento e execução; critérios de avaliação de propostas e local de execução do objeto; obrigações do futuro contratado e do contratante; sanções por inadimplemento e procedimentos de gerenciamento).

Destarte, evidencia-se que a aludida contratação atendeu todas as diretrizes que regem a matéria, não havendo que se falar em superfaturamento. Até mesmo porque, os preços dos itens licitados são um reflexo fidedigno do preço de mercado, conforme comprovado em através de ampla pesquisa de preços colacionadas nos autos do procedimento licitatório em questão.

Ante ao exposto, é de clareza solar a regularidade do Pregão Presencial nº 007/2021, inexistindo qualquer ilegalidade que macule sua formalização, o que será profusamente comprovado no bojo do Procedimento Preparatório nº 06.2021.00000792-7, resultando no seu arquivamento.

Noutro giro, verifica-se que o Procedimento Preparatório nº 06.2021.00000833-7, também instaurado pela 1ªPromotoria de Justiça de Miranda/MS, tem como objetivo apurar eventual irregularidade nos procedimentos licitatórios envolvendo o Município de Miranda/MS e as empresas Vast Soluções Administrativas (Inexigibilidade de Licitação nº 008/2020) e Sette Soluções Administrativas (Pregão Presencial nº 017/2020).

Tem-se que a elaboração dos sobreditos procedimentos licitatórios foi realizada de acordo com os ditames da Lei Federal nº 8.666/1993(Lei de Licitações e Contratos), bem como da Resolução nº 88 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS.

Assim sendo, mostram-se infundadas as alegações de irregularidades nas referidas contratações, sendo patente o pleno atendimento às diretrizes legais nos indigitados certames, o que será demonstrado nos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2021.00000833-7, ensejando seu arquivamento.