O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, negou a realização de inspeção judicial para apuração de fatos e novas provas, no âmbito de ação civil por administrativa que investiga cabide de empregos no (Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul). Conforme a decisão, o procedimento está concluso para julgamento.

O Sindetran (Sindicato Estadual dos Servidores do Detran) havia manifestado interesse na prova de inspeção judicial, justificando a necessidade pela controvérsia estabelecida em relação aos cargos exercidos por comissionados que desempenham as mesmas funções de servidores concursados, a exemplo de agências do interior, onde o trabalho vinha sendo supostamente executado apenas por comissionados, mesmo após concurso.

O sindicato alega que estavam disponíveis 130 vagas para o concurso público de 2014. “[…] o que viola o princípio da reserva legal além da nefasta situação de serem nomeados por padrinhos políticos”, afirma o Sindetran em justificativa do pedido. Já o Detran, por sua vez, afirma na contestação que a edição de decretos para transformação, transferência de cargos ou alteração na estrutura funcional é competência do Governador e tem amparo jurídico.

Afirmou ainda não haver provas da condição de e, mesmo que fosse verdadeira, já estaria sanada com o afastamento dos cargos comissionados. Nesse sentido, salientou que caberia aos autores da ação provar as irregularidades. “A causa de pedir desta demanda é a suposta ampliação de cargos comissionados resultante de sucessivos decretos de transformação editados pelo Governador do Estado, no entender do autor, sem amparo legal para prática de nepotismo. De modo que a inspeção judicial requerida em nada tem a ver com o objeto da demanda pelo que deve ser indeferida por este juízo”, diz o Detran-MS.

Neste sentido, ao avaliar o pedido inicial do Sindetran, bem como a manifestação do réu, o magistrado afirmou não verificar a necessidade ou utilidade na realização de inspeção judicial para a apuração dos fatos. “É possível o julgamento antecipado do pedido como previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a questão de mérito seja de fato e de direito, não é necessária a produção de outra prova. Faça a conclusão dos autos para sentença”, disse em sua decisão.

Esquema

Conforme inquérito da 29ª Promotoria de Justiça do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), de Campo Grande, foram criados irregularmente no âmbito do Detran-MS vários cargos em comissão, mediante a edição de decretos executivos, “ao arrepio do limite prudencial de cargos comissionados e em desrespeito à correspondência do cargo em comissão com o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento”.

“Verificou-se, ainda, que tal reorganização da referida autarquia visava, em verdade, a supressão do déficit nos recursos humanos, em razão da falta de servidores efetivos para a realização das atividades burocráticas, situação que reforça a ilicitude da criação destes cargos comissionados via decreto, pois não afetos às hipóteses constitucionais, e que não deveria persistir após realização de concurso público no ano de 2014, inclusive vigente e com aprovados não nomeados”, afirma o MPMS.

O ‘mecanismo' permitiu que diretores pudessem lotear cargos em comissão entre familiares, como troca de favores políticos. “Foi averiguado que a sucessiva edição de decretos transformando cargos comissionados em mais novos cargos comissionados com denominações diferentes substancializou-se pelo Decreto n. 13.450, de 27 de junho de 2012, Decreto n. 13.515,de 26 de novembro de 2012, Decreto n. 13.609, de 25 de abril de 2013 e Decreto n. 13.885, de 14 de fevereiro de 2014”, diz o MPMS.