Decisão da de Dourados anulou infrações relativas a contribuições previdenciárias da Associação Beneficente de –a 166 km de Campo Grande– com a Fazenda Nacional. Os débitos, contados a partir de julho de 2014, relativos à contribuição da empresa e empregados, chegaram a R$ 5.126.187,15.

Além desses valores, foram anulados autos de infração sobre contribuições a outras entidades e fundos, no montante de R$ 1.330.429,95. No total, as dívidas da entidade que foram excluídas pela Justiça chegaram a R$ 6.456.617,10 até 17 de julho de 2019, data de início do processo sobre o caso.

A Associação Beneficente conseguiu se livrar das dívidas ao requisitar que a Justiça forçasse as partes a reconhecerem o Cebas (Certificado de Entidade Beneficente de na área da Saúde), que lhe confere imunidade tributária desde 25 de julho de 2014.

O pedido requisitou, ainda, o reconhecimento de que não existem débitos entre 1º de abril de 2015 e 30 de setembro de 2018, contemplando outras dívidas.

O Cebas da Associação Beneficente de Rio Brilhante, gestora do hospital e da maternidade da cidade, foi protocolado em 25 de julho de 2017, sendo solicitado o reconhecimento da imunidade tributária de forma retroativa a até 3 anos do registro (chegando a 25 de julho de 2014).

A entidade havia pedido liminarmente a baixa dos débitos na dívida ativa da União.

Em seus argumentos, a associação reforça existir desde 22 de dezembro de 1951, com caráter filantrópico e sem fins lucrativos. Ela recebeu um Cebas válido de 2005 a 2008, renovado em 2012 por mais 3 anos. Em 29 de agosto de 2014, um novo documento do tipo foi lançado, sendo requerida a renovação em fevereiro de 2016 –pedido julgado intempestivo e que não foi analisado.

Em 25 de julho de 2017, novo pedido foi protocolado para obter o Cebas, sendo rejeitado em 2018. Neste caso, foi apresentado pedido de reconsideração de decisão, sendo acatado em outubro de 2018. Tendo tal documentação em mãos, a entidade solicitou a anulação das dívidas ante os efeitos retroativos do documento.

O pedido havia sido acatado liminarmente e, conforme o magistrado responsável, desde então o quadro fático foi mantido, optando-se por acolher o pedido da associação.