Desembargador do TRF3 nega suspensão de ações da Lama Asfáltica e rejeita perícia em obras
Paulo Fontes rejeitou emitir liminar para trancar ações e salientou que perícia envolveria obras realizadas há muito tempo.
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O desembargador federal Paulo Fontes, do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou liminar ao empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos e a Elza Cristina Araújo dos Santos do Amaral para trancar ações penais decorrentes da Operação Lama Asfáltica.
Amorim é dono da Proteco, uma das principais empreiteiras implicadas nas denúncias sobre superfaturamento de obras e fraudes em licitações investigadas na Lama Asfáltica, ação do Ministério Público Federal e Estadual que, com o apoio da Polícia Federal, apontou ilegalidades em diferentes setores da gestão estadual que desencadearam crimes como lavagem de dinheiro e ocultação de bens de empresários, políticos e servidores.
No habeas corpus, os advogados dos denunciados sustentam o direito de se defenderem, provando não existirem crimes anteriores para fundamentar a prática de lavagem de dinheiro. Na prática, afirmam que tal ilícito depende de um anterior, o qual querem provar que não existem.
Foi solicitada perícia nas obras de engenharia que teriam sido palco de crime de peculato (favorecimento de servidor público com vantagens ilícitas), com o pagamento por serviços que não teriam sido realizados –acusação que recai, por exemplo, em obras rodoviárias. O raciocínio foi de que, se a perícia provar que a obra foi executada, não existiu o peculato que teria antecedido a suposta lavagem de dinheiro.
Ainda na ação, os advogados defenderam que ainda há fatos sendo apurados sete anos depois do início da Lama Asfáltica, “o que seria muito estranho”, destacou a manifestação à Justiça.
Além disso, reclamam que não houve pedido para produção de prova sobre os crimes, restritos a depoimentos de vendedores de fazendas que teriam sido usadas no crime de lavagem e que o laudo da PF envolvendo fraudes na locação de máquinas –que sustenta parte das acusações– seria inconclusivo.
O pedido também incluiu a conexão dos processos penais da operação ou, pelo menos, suspensão das ações que se apuram os crimes de lavagem e os prazos até que os crimes antecedentes sejam apurados.
Pedido negado
Em sua decisão, Fontes manteve manifestação da Justiça Federal de primeira instância para continuidade das ações. O magistrado apontou haver “autonomia processual” do crime de lavagem, já que o resultado dos processos independe de condenação ou processamento de crimes antecedentes.
“A prova, inclusive da origem criminosa dos valores, com as especificidades admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, deve ser feita e apreciada dentro dos próprios processo de lavagem”, sustentou Fontes, descartando suspender os processos.
Já em relação à perícia, ele destacou que a apuração é sobre desvios de recursos em obras, muitas delas de pavimentação, “em que as fraudes consistem frequentemente na utilização de material diverso em qualidade ou quantidade do previsto em licitação, o que dificilmente seria aferível após muitos anos da realização das obras”.
Por fim, ao indeferir a liminar, ele ainda garantiu que as defesas podem, a qualquer tempo, refutar os relatórios e laudos da PF e da CGU (Controladoria-Geral da União) que basearam a Lama Asfáltica.
Outra ação
Argumentos semelhantes foram apresentados pelo desembargador federal em outro habeas corpus, movido por Ana Paula, Ana Lúcia e Renata Amorim, filhas de João Amorim, que figuram como denunciadas por irregularidades na compra das fazendas Santa Laura e Jacaré de Chifre –e que reforçam figurar apenas nesse processo.
A acusação é de que a compra das fazendas teria ocorrido com dinheiro ilícito repassado à Proteco, por meio de participações em obras inacabadas ou superfaturadas e pelo aluguel de fictício de máquinas por meio da ASE Participações.
A denúncia citou as obras em que teriam ocorridos os delitos anteriores à lavagem de dinheiro. Já os advogados reforçam que Amorim que provar a origem lícita do dinheiro a partir das perícias, bem como afirma não haver fraude nas licitações.
Da mesma forma, argumenta-se que, ao provar não haver crime anterior ao de lavagem de dinheiro, este mesmo não persistiria. Por isso, pede-se o julgamento dos primeiros atos, em trâmite, vinculados especificamente à denúncia de lavagem de capitais.
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