CNMP marca data de julgamento sobre revisão de ‘supersalários’ do MPE-MS
Relator pediu inclusão na pauta do dia 25
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Relator pediu inclusão na pauta do dia 25
O relator Otávio Brito Lopes, do procedimento de controle administrativo que julgará o pagamento de ‘supersalários’ no MPE-MS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) solicitou a inclusão do julgamento do caso na pauta da próxima sessão do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), marcada para o dia 25 de julho.
O procedimento visa apurar a observância do parágrafo único, do art. 4º, da Resolução CNMP n° 9, especificamente quanto à natureza e ao pagamento das verbas previstas no mencionado dispositivo legal, bem como se o seu somatório com o subsídio está limitado ao teto remuneratório, no período de 2011 a 2016.
No MPE-MS estão previstas pela Lei Orgânica mais de 12 tipos de verbas indenizatórias, suspeitas de serem usadas para garantir ‘supersalários’ aos membros de forma a ‘burlar’ o teto constitucional, segundo o próprio Conselho.
Nesta semana, o CNMP julgou as verbas indenizatórias de outros dois Ministérios Públicos, de Rondônia e do Piauí. Em ambos, foram determinadas as suspensões de pagamentos indevidos. Em Rondônia, o plenário decidiu por unanimidade que o limite do auxílio-moradia seja de R$ 4.377,73.
No Piauí, a verba de representação pelo exercício de direção ou cargo de confiança deverá deixar de ser indenizatória e integrar o teto constitucional.
Julgado em abril, um procedimento semelhante ordenou que o MPE-TO (Ministério Público Estadual do Tocantins) deixe de pagar como indenizatórias as verbas de representação, indenizatória pelo exercício cumulativo de cargo e verba indenizatória pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou coordenação junto aos órgãos da administração superior e auxiliares do Ministério Público, submetendo-as ao teto remuneratório.
‘R$ 30.471,11 deveria ser o limite’
Em Mato Grosso do Sul, segundo dados das planilhas disponíveis no Portal da Transparência, a única diferença seria de que a verba de representação integra o salário, de acordo com a lei orgânica. As verbas pelo exercício de função de direção e pelo exercício cumulativo de cargo supostamente são descritas em MS como indenizatórias, ou seja, contrariariam o que preconiza a resolução do Conselho Nacional desde 2006.
De acordo com o site da transparência do MPE-MS, nem todos esses auxílios são detalhados como despesas remuneratórias nas tabelas disponibilizadas ao público, já que sequer são especificadas nas planilhas. E nem aparecem como retidas pelo teto constitucional, como manda a Resolução no parágrafo único do artigo 4º: “A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional”.
Em abril de 2015, a ministra Carmen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, em tese fixada a fins de repercussão geral.
Entendimentos contrários, de acordo com a ministra, contrariam os princípios da igualdade e da razoabilidade. Pela legislação, no Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não poderá exceder a 90,25% do subsídio do Ministro do STF, ou seja, R$ 30.471,11.
Penduricalhos
As ‘gratificações’ previstas aos membros do MPE-MS, de acordo com a lei orgânica, são: gratificação de representação; auxílio-moradia (nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público); gratificação adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário; ajuda de custo para despesas de mudança em casos de promoção ou remoção compulsória; diárias; indenização de função; gratificação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficia; indenização de magistério; indenização pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou quadro auxiliar de servidores; indenização de substituição e “outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral”.
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