Decreto define cosméticos supérfluos que terão maior

Agora é oficial o aumento de impostos proposto pelo governador Reinaldo Azambuja e aprovado pela maioria dos deputados estaduais. O desta sexta-feira traz a sanção da lei número 4.751, que aumenta alíquotas de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Seviços) de bebidas, derivados de tabaco e cosméticos. A medida faz parte de ajuste fiscal feito pelo governo de Mato Grosso do Sul.

Neste último caso, também foi publicado decreto especificando quais os produtos enquadrados ou, em outras palavras, que fazer as unhas e outros procedimentos considerados desnecessários tendem a ficar mais caros.

De acordo com o decreto número 14.303, “para fins tributários” são considerados supérfluos:

 I – produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros;

II – produtos depilatórios em geral, tais como, ceras depilatórias e outros produtos de perfumaria e de toucador;

III – preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros;

IV – preparações para barbear em geral;

V – perfumes e águas-de-colônia;

VI – sais perfumados e outras preparações para banho e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético;

VII – sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenha sabão (exceto em barra);

VIII – henas;

IX – vaselina de uso cosmético;

X – amônia de uso cosmético;

XI – água oxigenada de uso cosmético;

XII – acetona de uso cosmético;

XIII – lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão, para uso e finalidade cosmética;

XIV – artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas).

A alíquota sobre todos estes produtos passou de 17% para 20%, o mesmo ocorrendo com refrigerantes. Para as bebidas alcoólicas, o aumento na tributação é de 25% para 27%, havendo ainda cobrança de 28% nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais derivados do tabaco.

No caso da alíquota de 28%, a lei prevê a destinação de 1% para um fundo, a ser criado, para financiar “instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, o que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência”.

Por fim, a lei número 4.751 começa a ter efeitos a partir de 1º de janeiro.