Decisão da 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 4 mil por receber irregularmente o Seguro- enquanto trabalhava em um minimercado. Apesar de ela ter rescindido o contrato anterior, ela recebeu três parcelas do benefício mesmo já estando empregada, sendo condenada por .

Os desembargadores consideraram que o crime, cometido em 2014, foi comprovado por meio de documentos e depoimentos, sendo caracterizado pelo recebimento do seguro junto com o salário do novo serviço –usufruindo, assim, de duas fontes de renda.

Condenada em primeiro grau na de , a denunciada afirmou no TRF que não houve intenção de fraudar os cofres públicos, recebendo três parcelas no seguro, no total de R$ 3.430,60, por conta de dificuldades financeiras. Ela não havia apresentado aos novos patrões a Carteira de Trabalho para registro do vínculo empregatício.

Para o desembargador federal Paulo Fontes, que relatou o caso, a acusada tinha plena consciência de que o recebimento do benefício estando trabalhando era ilegal. Ele também descartou a alegação de que a ré passava por dificuldades, por não haver provas dos problemas sociais ou financeiros.

Ela foi condenada à prestação pecuniária de R$ 4 mil, a serem recolhidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e à prestação de serviços comunitários por 1 ano e 4 meses.