CNJ arquiva denúncia da Operação Uragano e inocenta reclamado
O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte foi inocentado nesta semana em decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em uma denúncia feita à época da Operação Uragano, com vídeo encaminhado anexo a ofício da Polícia Federal no ano de 2010, contendo trechos de gravações que revelariam indícios de participação de um esquema de corrupção. A […]
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O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte foi inocentado nesta semana em decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em uma denúncia feita à época da Operação Uragano, com vídeo encaminhado anexo a ofício da Polícia Federal no ano de 2010, contendo trechos de gravações que revelariam indícios de participação de um esquema de corrupção. A denúncia foi arquivada pelo ministro Humberto Martins.
A defesa do desembargador, feita pelo advogado André Borges, pediu arquivamento do caso sob a alegação de que o Inquérito n. 704/STJ, relativo ao mesmo assunto, foi arquivado a pedido do MPF (Ministério Público Federal) “por ausência de elementos concretos a justificar uma ação penal ou dados que levem a outras medidas investigativa”.
O corregedor nacional de Justiça acatou o pedido e alegou que no Inquérito n. 704/STF, que tramitou em segredo de justiça, não
foi detectado nenhum envolvimento com a prática de atos ilícitos ou inadequados ao exercício da magistratura, além do desembargador ter colocado à disposição da investigação seus sigilos fiscal e bancário por não haver nada a omitir sobre seu patrimônio. A denúncia era de que teria existido pagamento de propina para que o magistrado atuasse favoravelmente no caso.
O desembargador também decretou a quebra de sigilo bancário de Ari Artuzi e Carlos Roberto Assis Bernardes (Vice-Prefeito), do período compreendido entre janeiro de 2009 a julho de 2009 e indeferiu o pedido do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) de afastamento do então prefeito municipal de Dourados, bem como a sua prisão preventiva, por decisão fundamentada que que foi irrecorrida.
O ministro concluiu pelo arquivamento e relatou que apesar de constar ‘um elevado valor patrimonial em seu nome, contudo não se pode atribuir a fortuna recebida ao longo dos anos a negócios ilícitos, pois não há proibição aos magistrados de possuírem propriedades rurais e rebanho animal”.
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