Casal será indenizado em R$ 20 mil após construtora atrasar entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível de Campo Grande negou provimento ao recurso de uma construtora, que terá que pagar R$ 20 mil a um casal por atrasar a entrega de um imóvel comprado por eles. Na decisão, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho considerou como ato ilícito a demora excessiva ( 6 meses) e injustificada em […]

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A 2ª Câmara Cível de Campo Grande negou provimento ao recurso de uma construtora, que terá que pagar R$ 20 mil a um casal por atrasar a entrega de um imóvel comprado por eles. Na decisão, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho considerou como ato ilícito a demora excessiva ( 6 meses) e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores.

Segundo os autos do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega, que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.

Porém, em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel, quanto indenização por danos morais.

Após serem condenadas em primeiro grau, as construtoras ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017, inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito.

As empresas também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o valor da indenização deveria ser reduzido.

A despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico aos consumidores.

“Resta evidente que o descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em sociedade”, fundamentou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável. “Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo da medida, devendo ser mantida”, concluiu.

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