Processos tratam da cobrança de ICMS sobre TUSD e TUST

Os desembargadores da Seção Especial Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiram, por unanimidade, suspender todos os processos pendentes que tramitam no Estado e que contestam a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o TUSD (Tarifa de uso do sistema de distribuição) e TUST (Tarifa  de uso dos sistemas de transmissão).

A TUST e a TUSD são tarifas pagas na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de transmissão e distribuição. As tarifas não se confundam com a energia elétrica em si, mas os Estados as têm incluído na base de cálculo do imposto com fundamento nos Convênios ICMS.

Novo Código Processual Civil

A suspensão ocorreu porque os magistrados alegam IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). Esse dispositivo jurídico foi trazido pelo Novo Código Processual Civil (art. 977,I, CPC), e busca a resolução de controvérsias estabelecendo precedente vinculante que possa ser aplicado a todos os processos que tratam da questão de direito controvertida, no âmbito do território do Estado ou Região e que traz duas fases ou juízos.

O primeiro juízo é o da admissibilidade onde o Tribunal analisará os requisitos legais para a sua instauração. Neste caso, a próxima fase será a do processo legal, com fixação de uma tese sobre a cobrança de ICMS nos casos de TUSD E TUST.

Entendimento jurídico

Relator do processo, o desembargador Alexandre Bastos concluiu que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. O magistrado ressaltou que estão demonstrados “os inúmeros processos” com a mesma questão de direito controvertida (cobrança de ICMS sobre o TUST e TUSD em face do consumidor e efeitos de eventual declaração de impossibilidade de cobrança).

“Neste caso, parece evidente o risco à ofensa da isonomia e segurança jurídica em razão da potencialidade da quantidade de ações propostas, não sendo exagerado imaginar eventuais demandas em proporções gigantescas, tendo em vista que cada unidade consumidora de energia pode ser tido com potencial proponente da demanda”, comentou o desembargador.

Ele mencionou risco à ofensa a isonomia e à segurança jurídica, já que, além da quantidade de ações, a matéria tributária afeta diversos contribuintes e principalmente a receita do Estado. O relator concluiu que “inexiste afetação de recurso para definição da tese sobre a questão de direito material repetitiva”.

O IRDR foi formulado pela juíza Elisabeth Rosa Baisch. Ela argumentou que foram propostas inúmeras ações acerca de uma mesma questão unicamente de direito.